Processo 0000066-50.2023.8.27.2716

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000066-50.2023.8.27.2716
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000066-50.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000066-50.2023.8.27.2716/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : DAMIANA ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA RENATA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO011533) ADVOGADO(A) : PIETRO LOPES REGO (OAB TO011221) ADVOGADO(A) : DÓRIA IZABEL LOPES RÊGO (OAB TO006083) APELADO : AGNALDO PAULO DE BRITO (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CALHEIROS BIGELI (OAB TO04008B) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela autora para reformar sentença de improcedência e reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal por erro médico ocorrido em hospital público. A decisão embargada condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de complicações surgidas após procedimento cirúrgico realizado durante parto e laqueadura, que resultou em hérnia incisional e deformidade abdominal permanente. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do artigo 944 do Código Civil, especialmente no tocante aos critérios utilizados para fixação do valor da indenização por danos morais, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não mencionar expressamente o artigo 944 do Código Civil ao fixar o valor da indenização por danos morais, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, reconhecendo a falha na prestação do serviço público de saúde a partir da análise do conjunto probatório, que evidenciou a realização do procedimento cirúrgico por profissional sem especialidade cirúrgica comprovada e a ocorrência de erro técnico de sutura responsável pelas complicações posteriores. 5. A decisão também enfrentou de maneira expressa a fixação do quantum indenizatório, analisando separadamente os danos morais, estéticos e materiais comprovados nos autos, estabelecendo valores considerados adequados à gravidade das lesões suportadas pela autora e às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A ausência de menção literal ao artigo 944 do Código Civil não configura omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a citar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 7. A insurgência do embargante revela, em verdade, inconformismo com o valor das indenizações fixadas, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, finalidade…

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