Processo 0000066-52.2024.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000066-52.2024.5.11.0019 RECLAMANTE: DIANA GUIMARAES DA CRUZ RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49ba439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por DIANA GUIMARAES DA CRUZ, rejeito as impugnações aos valores e aos documentos; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/11/2023, com projeção do aviso-prévio em 07/01/2024, condenando a reclamada SEGEAM – SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS LTDA. e, subsidiariamente, o litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS, nas seguintes obrigações de pagar e de fazer, nos termos da fundamentação: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Aviso Prévio Indenizado (39 dias); b) 13º salário integral 2023 (12/12 avos); c) Férias vencidas simples referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional (12/12 avos); d) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (8/12 avos); e) Recolhimento de 8% do FGTS sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40% sobre o montante apurado; f) Multa do art. 477 da CLT. g) Recolhimento do FGTS em atraso relativamente aos meses não comprovadamente adimplidos durante o pacto laboral; h) Diferença retida a título de gratificação, no valor de R$200,00 mensais, no período de junho de 2022 até o final do contrato, com os devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. i) 45 minutos de intervalo intrajornada, aplicando-se adicional de 50% sobre o valor da hora normal, com natureza de parcela indenizatória, sem reflexo nas demais verbas, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017; j) Multa prevista no parágrafo único da Cláusula Quadragésima Terceira, no valor de meio salário-base da categoria (enfermeira) vigente à época dos fatos, com incidência anual durante todo o período de trabalho; k) Multa convencional prevista na Cláusula Quadragésima Primeira na proporção de 1/30 do salário-base vigente à época, para cada dia de atraso salarial pago após o quinto dia útil do mês seguinte ao labor, e em conformidade com os holerites apresentados, respeitado o valor máximo de um salário-base por multa aplicada; l) Indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) Anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, constando como data da extinção contratual o dia 07/01/2024 (com projeção do aviso), sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em favor da reclamante; b) Entrega do TRCT no cód. RI2 e chave de conectividade para saque do FGTS; c) Entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$1.800,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado de R$90.000,00, sujeito a complementação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Nada mais. BARBARA DE…
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