Processo 0000066-52.2025.5.14.0401

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000066-52.2025.5.14.0401
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000066-52.2025.5.14.0401 EXEQUENTE: JANAYSE DE LIMA MARQUES EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ed35f1 proferido nos autos. DESPACHO O art. 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho (TST, IN-39/2016, art. 3º, XXI).   A medida privilegia a efetividade da execução, na medida em que permite que os débitos possam ser pagos de modo parcelado, sem, no entanto, ferir direitos do exequente, que, em contrapartida, recebe o valor de cada parcela corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Nesse sentido: "PROCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 916 DO CPC/2015. DIREITO SUBJETIVO DO EXECUTADO. O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC/2015 é aplicável ao processo do trabalho e configura direito subjetivo do executado, garantido pela norma legal, desde que atendidos os requisitos legais, quais sejam, a garantia do Juízo, mediante depósito do valor equivalente a 30% do débito, além de outras medidas que o Juízo da execução possa estabelecer. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST-RR-1789-68.2016.5.02.0384, relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. ARTIGO 916 DO CPC/2015. DIREITO SUBJETIVO DO EXECUTADO. É pacífico no âmbito desta Corte que a possibilidade de parcelamento do débito prevista no artigo 916 do CPC/2015 é aplicável ao processo do trabalho, configurando direito subjetivo do executado, desde que cumpridos os requisitos legais. (…) Agravo de instrumento conhecido e não provido". (TST-AIRR-100200-97.2017.5.01.0037, relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma) Assim, e considerando ainda a concordância do credor, DEFIRO o parcelamento solicitado pela parte executada, nos termos do art. 916 do CPC. Determino, ainda: I - Libere-se à parte credora o valor depositado judicialmente (id. f80527a), para pagamento parcial do seu crédito líquido, com base nos dados bancários informados no Id 0f36e09; II - A executada EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A deverá pagar o valor remanescente devido em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, no dia 13 de cada mês ou dia útil imediatamente posterior em caso de final de semana ou feriado, a começar em 13/08/2026; III - À medida em que os depósitos judiciais das parcelas forem efetuados, fica autorizado o levantamento do valor respectivo pela parte credora, devendo a Secretaria expedir o necessário; IV - As contribuições previdenciárias, imposto de renda e os valores a título de FGTS serão recolhidos pelo E social e comprovado nos autos até o pagamento da última parcela da execução.…

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