Processo 0000066-54.2021.8.17.2310

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000066-54.2021.8.17.2310
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000066-54.2021.8.17.2310 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235065045, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Uso Indevido de Imagem ajuizada por Sidrailson da Mata Ribeiro em face de Sega Games Co. Ltd., representada no Brasil pela Tec Toy S.A., originariamente distribuída perante o Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. O juízo paulista, de ofício, reconheceu sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Bom Jardim/PE, sob o fundamento de ser o domicílio do autor e o local de maior repercussão do dano (decisão de declínio, ID 76069607). Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 2031604-13.2021.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso e reformou integralmente a decisão de declínio, fixando a competência da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo para processar e julgar a demanda (acórdão ID 106909468). O TJSP fundamentou que a incompetência relativa não poderia ser reconhecida de ofício e que a presença da Tec Toy como licenciada da Sega no Brasil justificava o foro eleito. A despeito do julgamento do recurso, o processo permaneceu tramitando nesta Comarca. A ré Tec Toy S.A. foi citada em Bom Jardim/PE e apresentou Contestação (ID 174303881) sem arguir a incompetência territorial. Na Decisão Saneadora (ID 219913365), este juízo entendeu que a omissão da ré configurou prorrogação de competência, nos termos do art. 65 do CPC, mantendo o feito em Pernambuco. O autor apresentou Réplica (ID 197690414) e, posteriormente, petição intitulada Preliminar de Incompetência (ID 223910366), reiterando que o acórdão do TJSP já havia dirimido definitivamente a questão competencial, de modo que não haveria espaço para prorrogação. A ré, por sua vez, ingressou com manifestação (ID 222378218) requerendo a suspensão do feito em razão de decisão do STJ nos autos do SIRDR nº 79-SP, determinando a paralisação nacional de ações envolvendo direitos de imagem no jogo Football Manager. A suspensão foi deferida por esta Vara (decisão ID 223451471). Superado o período de suspensão, o feito foi chamado à ordem para reexame da questão competencial suscitada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A competência jurisdicional não é mera formalidade procedimental: ela é pressuposto processual de validade, cuja ausência contamina os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente. Antes de avançar ao mérito ou às demais questões processuais pendentes, impõe-se o exame da controvérsia sobre qual juízo detém competência para processar e julgar esta demanda, questão que permanece irresolvida de forma definitiva nos autos. O ponto de partida obrigatório para a resolução da controvérsia é o art. 43 do Código de Processo Civil: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." A petição inicial (ID 76068313) foi…

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