Processo 0000066-61.2026.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000066-61.2026.5.09.0658 AUTOR: EDSON PINHEIRO DA MOTTA RÉU: CONCEITO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2845dc proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que compulsando os registros do sistema PJE verifiquei que os autos 0000115-39.2025.5.09.0658 e os autos 0000976-59.2024.5.09.0658 foram arquivados em virtude da ausência injustificada do autor à audiência designada, nos termos do art. 844 da CLT. Sendo que o último arquivamento deu-se em 02/06/2025, conforme expediente de id:b8bf5b3 dos autos 0000115-39.2025.5.09.0658; e o primeiro em 03/02/2025, conforme expediente de id:d392516 dos autos 0000976-59.2024.5.09.0658. Certifico, ainda, que nos autos 0000798-76.2025.5.09.0658 foi reconhecida a ocorrência da perempção, com extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento em 14/07/2025, conforme expediente de Id 93fb097 daqueles autos. Certifico, por fim, a existência do processo 0001748-85.2025.5.09.0658, em que a parte autora requereu a desistência da ação, tendo sido prolatada sentença de homologação do pedido, com extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento em 16/12/2025, conforme certidão de Id 946eca5 daqueles autos. Faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. FABIANA MARIA MARQUES DA CONCEIÇÃO BORBA CARREIRA Analista Judiciaria DESPACHO 1. Retornaram os autos conclusos para análise da preliminar da defesa da segunda reclamada quanto à perempção. Configura-se perempção quando o autor, por duas vezes seguidas e de forma injustificada, deixa de comparecer a audiência, dando causa ao arquivamento da ação trabalhista, caso em que fica impedido de intentar nova ação no prazo de seis meses, conforme o disposto nos artigos 731, 732 e 844 da CLT. Vide: "Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844." 2. No caso dos autos, verifica-se que o autor já deu causa a 2 (dois) arquivamentos, nos processos 0000976-59.2024.5.09.0658, em 03/02/2025, e 0000115-39.2025.5.09.0658, em 02/06/2025, em ambas as oportunidades por ausência injustificada na audiência inicial. Consequentemente, foi reconhecida a perempção nos autos 0000798-76.2025.5.09.0658, visto que autuado em 18/06/2025, antes do fim do prazo de 6 meses para ajuizamento de nova ação. 3. Assim, rejeito a alegação de perempção, porquanto a presente ação foi ajuizada na data de 22/01/2026, mais de 6 (seis) meses após o arquivamento da segunda ação, arquivada em 02/06/2025. 4. Observa-se, ainda, que a desistência da ação não enseja a perempção. Com efeito, o art. 732 da CLT refere-se expressamente ao arquivamento previsto pelo art. 844 da CLT. Logo, o processo 0001748-85.2025.5.09.0658 não deve ser considerado para análise da preliminar alegada. 5. Portanto, dê-se cumprimento à ata de #id:2d6483e e expeça-se carta precatória para notificação da…
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