Processo 0000066-61.2026.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000066-61.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: EDUARDO AMORIM KRUGER RECLAMADO: PROGECON ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5700b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Sum0000066-61.2026.5.17.0101 Reclamante: Eduardo Amorim Kruger Reclamado: Progecon Engenharia Ltda Rito Sumaríssimo S E N T E N Ç A I - Inépcia O reclamante quer receber multa por descumprimento de cláusulas normativas. No entanto, a inicial não detalha quais as cláusulas específicas, cuja incidência quer fazer valer. Sequer indica critérios de apuração, tampouco apontou o respectivo valor como exige o art. 852-B, I, da CLT. O pedido deve ser certo ou determinado, com indispensável indicação de valor, pois que a regra contida no artigo 852-B, I da CLT traz substância-diretriz inafastável. A imprecisão no detalhamento das cláusulas e regramento que subsidiam a incidência das penalidades (a exemplo da forma de apuração, se mês a mês ou por infração), sobretudo quando desacompanhadas da valoração imposta por lei, representa omissão e falha que impede o exame do mérito. A propósito, somente se fez menção de cláusula de multa em réplica, o que não supre o defeito da inicial, por não se submeter ao contraditório. Além disso, o pedido não foi quantificado e nada foi dito sobre impossibilidade de valoração, ainda que por estimativa. Em decorrência, declaro, de ofício, a inépcia quanto ao pedido de pagamento de multas convencionais. II – Enquadramento sindical Para fins de enquadramento sindical, o art. 8º, II, da CRFB consagra o princípio da territorialidade, segundo o qual deve ser considerada a base territorial da prestação de serviços e não o local em que está instalada a sede empresarial. Os documentos apresentados pela própria reclamada, como o contrato de trabalho (Id 29a798a) comprovam que o reclamante residia em Afonso Cláudio. Por outro lado, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) admissional (Id 9402c84) foi emitido por clínica sediada na cidade de Afonso Cláudio. De igual modo, as notas fiscais que a reclamada traz por prova de compra de refeição (Id dde94b3) emitidas na mesma cidade. Além disso, não há nos autos nenhum indício de que o reclamante tenha prestado serviços no Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, tendo o labor sido prestado de forma integral e exclusiva no Município de Afonso Cláudio/ES, são perfeitamente aplicáveis ao pacto laboral as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelo SINTRACONST/ES e pelo SINDUSCON/ES juntadas aos autos sob o Id 7bbf223 (CCT 2025/2027) e Id f537ae2 (CCT 2023/2025). A impugnação da reclamada quanto à CCT 2023/2025 (ID f537ae2), sob a alegação de ausência de registro eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no arquivo em PDF, não prospera. O registro administrativo perante o órgão ministerial possui natureza meramente cadastral e declaratória, de modo que a ausência do carimbo de autenticidade no arquivo juntado não retira a força cogente do instrumento normativo firmado pelas entidades sindicais representativas das categorias econômica e profissional. Desse modo, declaro aplicáveis ao contrato de trabalho as Convenções Coletivas de Trabalho do Espírito Santo de IDs 7bbf223 e f537ae2. III – Diferenças de reajuste salarial Fixada a aplicabilidade das normas coletivas exibidas com a inicial, o…
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