Processo 0000066-62.2026.5.10.0002
TRT10 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000066-62.2026.5.10.0002 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0055706 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada, em sede de contestação (fls. 119/135), requer a suspensão do processo, com esteio no art. 313, V, "a", do CPC. Alega, em síntese, que a tramitação do Pregão Eletrônico nº 26000075/2026-SE/BSB para a contratação de serviços de limpeza no Distrito Federal constitui fato que ensejará a perda do objeto da presente ação em curto prazo, razão pela qual o sobrestamento do feito até 20/5/2026 evitaria atos instrutórios desnecessários e decisões conflitantes com o rito administrativo. O sindicato autor manifestou-se em réplica (fls. 196/205), opondo-se à suspensão. Argumenta que a proteção ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores possui matiz constitucional e não pode ser mitigada ou postergada em razão de trâmites licitatórios, especialmente diante da persistência de condições insalubres em diversas unidades não abrangidas pela liminar parcial. Decido. O requerimento de suspensão não merece acolhimento. A hipótese de suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC, aplica-se quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". No caso em apreço, não há lide externa judicial cuja decisão vincule o desfecho deste processo. A pretensão da ré refere-se a um procedimento administrativo interno (licitação), o qual, embora relevante, não detém natureza de questão prejudicial externa apta a paralisar a prestação jurisdicional trabalhista. Ademais, a presente Ação Civil Coletiva versa sobre a higidez do meio ambiente de trabalho e o cumprimento de normas de ordem pública atinentes à saúde e segurança dos trabalhadores (Art. 7º, XXII, e 225 da CF/88; Art. 157 da CLT e NR-24). Tais direitos são dotados de fundamentalidade e exigibilidade imediata. Subordinar o prosseguimento do feito ao cronograma administrativo da empresa pública equivaleria a transferir aos empregados o risco da gestão administrativa, perpetuando, em tese, a exposição a ambientes insalubres até a efetiva conclusão do certame e início da prestação dos serviços. Verifico, ainda, que a controvérsia não se exaure com a mera promessa de contratação futura, persistindo o interesse processual quanto à verificação das condições atuais de higiene nas diversas unidades operacionais listadas na exordial e quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. De mais a mais, vejo que as partes declararam em audiência (fl. 194) que não possuem outras provas orais a produzir. Porém, diante dos novos documentos e vídeos colacionados pelo autor com a réplica (fls. 206/210), que noticiam o agravamento da situação em unidades como Planaltina e CEE Sul, entendo necessária a manifestação da ré sobre tais elementos, em observância ao contraditório. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos e fatos novos trazidos em réplica (fls. 196/210), ocasião em que poderá apresentar razões finais escritas, bem como propostas conciliatórias finais.…
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