Processo 0000066-73.2026.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000066-73.2026.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000066-73.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: EMMANUEL FAGUNDES SOBREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ATACADAO COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76303fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”.   SENTENÇA   1 - RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.   2 – FUNDAMENTAÇÃO   - Competência. INSS. Período sem registro   A parte autora pleiteia o recolhimento de contribuições sociais devidas ao INSS, relativamente ao período clandestino alegado.   Considerando que a competência desta Especializada limita-se à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir – aqui não incluído o conhecido período clandestino, caso dos autos - Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para análise do pedido contido no item XIII da atrial, extinguindo-o sem exame do mérito – artigo 485, IV, Código de Processo Civil.     - Impugnação ao valor da causa   O valor atribuído à causa pela parte reclamante mostra-se por demais compatível com os pleitos deduzidos na exordial, o que afasta a intenção da ré em vê-lo modificado.   Também por outro prisma, há de se ressaltar que falece interesse à parte reclamada em impugnar tal valor, porquanto a sua manutenção não lhe trará, em absoluto, qualquer prejuízo, visto que no caso de procedência da demanda as custas serão calculados sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre o valor dado à causa – artigo 789, IV, CLT.   Mantenho.     - Do vínculo empregatício anterior ao registro O reclamante sustenta ter iniciado a prestação de serviços em 22/09/2025, na qualidade de empregado, sem o devido registro em CTPS, o qual somente teria ocorrido em 04/11/2025. Alega, portanto, a existência de vínculo empregatício clandestino de aproximadamente quarenta e três dias, com todos os consectários legais daí decorrentes. A reclamada nega a natureza empregatícia do período anterior ao registro, afirmando que o reclamante comparecia ao estabelecimento de forma eventual, como diarista, uma ou duas vezes por semana, mediante remuneração por diária. A controvérsia se concentra, assim, na qualificação jurídica da relação havida entre as partes antes de 04/11/2025. É incontroverso que houve prestação de serviços nesse período — o que se discute é se ela reunia os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em especial a não eventualidade e a subordinação jurídica. Admitida a prestação de serviços com alegação de fato impeditivo do direito vindicado — a natureza autônoma e eventual da relação —, recai sobre a reclamada o ônus de demonstrar sua tese, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual ela se desincumbiu satisfatoriamente, valendo-se de dois meios de prova que se reforçam mutuamente: a prova documental e a prova oral. No plano documental, a reclamada juntou recibos de pagamento de diárias referentes ao período controverso, de fls.102/110. Os documentos registram pagamentos realizados nas…

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