Processo 0000066-78.2025.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000066-78.2025.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000066-78.2025.5.10.0105 RECORRENTE: DANIEL DA COSTA CRISTINO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL DA COSTA CRISTINO SOARES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000066-78.2025.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A):  Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes   RECORRENTES: DANIEL DA COSTA CRISTINO SOARES, MANO TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRIDOS: DANIEL DA COSTA CRISTINO SOARES, MANO TRANSPORTES LTDA - EPP     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO. PERICULOSIDADE. JORNADA. RESCISÃO INDIRETA. VALE-ALIMENTAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CESTA NATALINA. ART. 467 DA CLT. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que reconheceu vínculo de emprego desde 01/09/2023, fixou salário composto por parcela formal e comissões pagas por fora, deferiu adicional de periculosidade de 30% por todo o pacto, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, dobra de feriados, rescisão indireta, verbas rescisórias e indenização substitutiva do vale-alimentação, indeferindo acúmulo de função, cesta natalina, descontos indevidos, danos morais e multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dez questões em discussão: (i) se a reclamada faz jus à justiça gratuita; (ii) se a data de admissão deve ser fixada em 08/09/2023 ou mantida em 01/09/2023; (iii) se subsiste o adicional de periculosidade; (iv) se devem ser mantidas as condenações em horas extras, intervalo intrajornada e dobra de feriados; (v) se deve ser afastada a rescisão indireta; (vi) se é devida a indenização substitutiva do vale-alimentação; (vii) se há acúmulo de função; (viii) se é devida a cesta natalina; (ix) se incide a multa do art. 467 da CLT; e (x) se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Pessoa jurídica com fins lucrativos não faz jus, em regra, à justiça gratuita sem prova robusta de incapacidade econômica, inexistente nos autos. Mantém-se a data de admissão fixada em 01/09/2023 quando a prova oral e o contexto probatório demonstram prestação laboral anterior ao registro formal. É devido o adicional de periculosidade quando a prova técnica reconhece exposição a inflamáveis em condições enquadráveis na NR-16, não bastando a alegação de transporte em embalagens de 250 ml e 500 ml para afastar a conclusão pericial acolhida na origem. A jornada fixada na sentença deve ser mantida quando fundada em prova oral convincente, não afastada pelo argumento de que a empresa possuía menos de dez empregados, circunstância que apenas exonera do dever formal de controle, mas não impede a prova da jornada por outros meios. A rescisão indireta subsiste diante da gravidade dos descumprimentos contratuais reconhecidos em sentença, notadamente ausência de registro tempestivo, pagamento extrafolha e inadimplementos salariais e rescisórios. É devida a indenização substitutiva do vale-alimentação quando demonstrada a aplicabilidade das normas coletivas e não comprovado o adimplemento correspondente. Não há acúmulo de função quando as atividades de cobrança e recebimento se mostram compatíveis com o núcleo ocupacional do ajudante, sem prova de maior complexidade salarialmente destacada. É devida a cesta natalina quando prevista em norma coletiva aplicável e…

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