Processo 0000066-79.2024.5.12.0001

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000066-79.2024.5.12.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000066-79.2024.5.12.0001 AGRAVANTE: ALEANDRO ARTURO LENZI DA SILVEIRA AGRAVADO: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000066-79.2024.5.12.0001 (AP) AGRAVANTE: ALEANDRO ARTURO LENZI DA SILVEIRA AGRAVADO: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. A revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca de fato superveniente que tenha alterado a sua condição econômico-financeira. Circunstâncias já examinadas em julgado anterior não autorizam o reexame da matéria.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo agravante ALEANDRO ARTURO LENZI DA SILVEIRA e agravada IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE. O exequente recorre da decisão de ID. 5b3c968, proferida em 20-03-2026, pela qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à executada. Em suas razões, postula a revogação do benefício e a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais no plano de parcelamento. Contraminuta apresentada em ID. 872d134. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REVOGAÇÃO Pretende o agravante a revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à executada, ao argumento de que os balanços financeiros relativos aos exercícios de 2023 e 2024, juntados no curso da execução, comprovam a alteração da sua condição econômico-financeira. Vejamos. É certo que a decisão que concede o benefício da justiça gratuita não opera coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada a alteração das circunstâncias que ensejaram a sua concessão (CPC, art. 98, c/c art. 100). Tal entendimento não autoriza, contudo, o simples reexame de fatos e provas já apreciados pelo Colegiado, sob a roupagem de fato novo. No caso em análise, verifico o seguinte contexto: a) na fase de conhecimento, o Juízo a quo, na sentença de ID. 65e6612, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, então qualificada como entidade filantrópica; b) interposto recurso ordinário, esta 4ª Turma, em julgamento realizado em 02-10-2024, deu provimento parcial ao apelo para conceder à executada os benefícios da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais (acórdão de ID. 4ddda46, publicado em 10-10-2024); c) o referido acórdão considerou expressamente o contrato de arrendamento celebrado entre a executada e o Grupo Hospital Care, em vigor desde fevereiro de 2022 pelo prazo de 30 anos, bem como os balanços patrimoniais dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, e concluiu pela presença dos requisitos do art. 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 do TST; d) o acórdão transitou em julgado, sendo desprovido o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo agravante (decisão de ID. cd4f47a), com…

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