Processo 0000066-79.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0000066-79.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: INSTITUTO JOAO FERREIRA LIMA IMPETRADO: MM JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE TIMBAUBA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO MSCiv 0000066-79.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: INSTITUTO JOAO FERREIRA LIMA IMPETRADO: MM JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE TIMBAUBA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Instituto João Ferreira Lima (ID 0bb2fcf) em face da decisão monocrática de ID c2a8c32, que rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pela parte ora agravante. Os referidos aclaratórios haviam sido opostos contra a decisão de ID c271948, proferida pela Presidência deste Regional, a qual não conheceu do Agravo Interno anteriormente manejado, qualificando a interposição como erro grosseiro, visto que a insurgência contra a denegação de seguimento de recurso destinado ao Tribunal Superior do Trabalho deveria ter sido formalizada por meio de Agravo de Instrumento, conforme determina o artigo 897, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho. A análise do histórico processual revela que a demanda originou-se de um Mandado de Segurança cuja petição inicial foi indeferida liminarmente. Após a interposição de Recurso Ordinário, este foi recebido como Agravo Regimental por fungibilidade e julgado intempestivo pelo Relator. Na sequência, a parte impetrante buscou reformar tal entendimento através de Agravo Interno, que teve seu seguimento obstado por inadequação da via eleita, gerando a cadeia de Embargos de Declaração e o presente Agravo Regimental que ora se examina, o qual tenta novamente rediscutir barreiras processuais já sedimentadas nas instâncias anteriores. No que tange aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, observa-se que o recurso foi interposto por advogado regularmente constituído nos autos, conforme procuração de ID 46f337c. Quanto à tempestividade, o apelo foi protocolado dentro do prazo previsto no regimento interno desta Corte, tendo sido apresentado no último dia do octídio legal após a ciência da rejeição dos embargos de declaração. Contudo, ao proceder ao exame dos pressupostos intrínsecos, especificamente quanto ao cabimento, verifico óbice fundamentado na taxatividade recursal. A pretensão recursal do agravante ampara-se nos artigos 173 e 233 do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Todavia, a interpretação sistemática e teleológica de tais dispositivos não autoriza a utilização do Agravo Regimental como instrumento para questionar decisão que apenas rejeita Embargos de Declaração em uma sucessão de recursos internos cujos óbices processuais já foram exauridos. O artigo 173 do Regimento Interno estabelece as hipóteses específicas de cabimento do agravo regimental no âmbito das ações de competência originária, como o mandado de segurança, focando em decisões que indeferem a inicial ou apreciam liminares. Por sua vez, o artigo 233 estatui a regra de processamento do agravo contra decisões proferidas pelo Presidente ou pelo Relator. Ocorre que a decisão que rejeita embargos de declaração não inaugura um novo gravame jurídico passível de ser atacado por nova via regimental, especialmente quando a matéria de fundo (o não conhecimento do recurso anterior) já foi objeto de…
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