Processo 0000066-81.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669794 PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0000066-81.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ERINALVA COSTA GUIMARAES DEMANDADO(A): BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de inépcia da inicial A parte demandada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que haveria contradição entre a narrativa dos fatos e o pedido formulado, especialmente quanto à quantificação da pretensão de repetição do indébito. A preliminar não merece acolhimento, haja vista que, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, não se verifica nenhum desses vícios. A parte autora expôs causa de pedir minimamente inteligível, consistente na alegação de falha no processamento de pagamento de fatura de cartão de crédito, com suposto pagamento em duplicidade, e formulou pedidos determinados de restituição de valores e indenização por danos morais. A eventual inconsistência quanto ao cálculo da repetição do indébito, por si só, não conduz à inépcia da inicial. Trata-se, quando muito, de questão relacionada à extensão econômica da pretensão ou ao próprio mérito da demanda, não havendo comprometimento da compreensão da controvérsia nem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o pedido deve ser interpretado em conformidade com o conjunto da postulação e com o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. Assim, sendo possível extrair da petição inicial a providência jurisdicional pretendida e os fatos que a embasam, não se justifica a extinção prematura do feito. Ressalte-se, ainda, que no microssistema dos Juizados Especiais incidem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, de modo que vícios formais somente autorizam a extinção do processo quando inviabilizam a adequada compreensão da demanda ou impedem a defesa da parte contrária, o que não ocorreu. Com efeito, a própria contestação apresentada demonstra que a parte ré compreendeu a pretensão deduzida e impugnou especificamente os fatos narrados, inclusive quanto à alegada duplicidade de pagamento, à destinação do valor de R$ 1.500,00 e à inexistência de dano material ou moral. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. II.2 – Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente…
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