Processo 0000066-82.2026.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000066-82.2026.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000066-82.2026.5.13.0033 RECORRENTE: ERIKA MAYRA DE ALMEIDA BARRETO RECORRIDO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a8b9e7 proferida nos autos.   ROT 0000066-82.2026.5.13.0033 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE EDUARDO TOMASI (PE32920) IGOR NUNES DUARTE (PB25806) NIVALDO IZIDRO ALVES JUNIOR (PB19430) PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA (PB25794) Recorrido:   Advogado(s):   ERIKA MAYRA DE ALMEIDA BARRETO GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534)   RECURSO DE: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id a238e02; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 9cbf061). Representação processual regular (Id 268f2e3). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): -violação aos arts. 189, 190 e 192 da CLT. -violação ao art. 7º, XXIII, XXVI, da CF. -contrariedade ao anexo 14 da NR 15 do MTE. -contrariedade ao Tema 1046 do STF e ao Tema 140 do STF -divergência jurisprudencial A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que "o acórdão recorrido, ao afirmar que o contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que fora das áreas de isolamento, seria suficiente para justificar o pagamento do adicional em grau máximo, acabou criando hipótese normativa que não se encontra prevista no Anexo 14 da NR-15", deixando de aplicar os critérios técnicos definidos pelo órgão competente para regulamentação da matéria, passando a adotar critério jurisprudencial próprio para definição do enquadramento da atividade, dando interpretação ampliativa à matéria. Afirma que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da correta compreensão do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 e vai de encontro ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Vejamos o que restou decidido por esta Corte:   (...) Ao proferir sentença, assim decidiu o juízo de origem (ID.8093749):   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora aduziu que, no desempenho de suas funções hospitalares, mantém contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tais como tuberculose, HIV, COVID-19, hepatite e meningite. Pontuou que, embora o ambiente de trabalho seja insalubre em grau máximo (40%), a reclamada efetua o pagamento do adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%). Disse que a confirmação das patologias de muitos pacientes ocorre apenas após o contato inicial da nutricionista, o que elevaria o risco biológico da atividade. …

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