Processo 0000066-85.2019.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000066-85.2019.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000066-85.2019.5.10.0009 RECLAMANTE: GILDETE SANTANA RECLAMADO: JOAO ARTHUR NUNES FERNANDES GOMES, COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, JAN NUNES TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b12399 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de execução trabalhista em curso, sob a qual a parte Exequente requer, em sede de tutela de urgência, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ em face da empresa JAN CONSULTORIA LTDA., CNPJ 60.730.675/0001-18, bem como o arresto de valores via SISBAJUD em desfavor de todos os executados, incluindo a referida empresa, no importe de RS 27.807,14 (vinte e sete mil, oitocentos e sete reais e quatorze centavos), atualizado até 31/07/2025, a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para que informe se foi lavrada escritura pública de inventário e partilha de bens de Daysi Therezinha Nunes Ferreira Gomes. A Exequente alega fortes indícios de sucessão empresarial, ocultação de patrimônio e grupo econômico familiar, fundamentados em fatos que indicam a criação de nova empresa em endereço residencial do executado após a desconsideração da personalidade jurídica de outras empresas, e a desistência de inventário judicial para fins extrajudiciais, o que configura fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A constatação de que a empresa JAN CONSULTORIA LTDA., CNPJ 60.730.675/0001-18, foi constituída em 08/05/2025 (ID d78858b), com sede no mesmo endereço residencial do executado JOÃO ARTHUR NUNES FERNANDES GOMES (Rua 21 LT, nº 03, Apartamento 601, CEP 71.916-000, Bairro Norte, Águas Claras, Brasília/DF - ID 6824774), após a desconsideração da personalidade jurídica de empresas anteriormente envolvidas na execução (COIMBRA NUNES CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA - CNPJ 15.821.560/0001-84 e JAN NUNES TECNOLOGIA LTDA - CNPJ 53.936.341/0001-30), sugere fortemente uma sucessão empresarial ou, ao menos, a continuidade das atividades com o intuito de ocultar patrimônio e frustrar a execução, evidenciando a probabilidade do direito alegado. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sem a observância do IDPJ, representa clara afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o julgamento do Agravo em Agravo de Instrumento nº 0002546-02.2013.5.18.0081, da 6ª Turma do TST, em 30/06/2023, reforça a necessidade de instauração do IDPJ como requisito essencial para a responsabilização dos sócios em processos trabalhistas, assegurando-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se manifesta na iminência de o executado e a nova empresa disporem dos bens e valores que poderiam satisfazer o crédito trabalhista, especialmente considerando a possibilidade de transferência de bens do inventário para terceiros ou a própria dissipação do patrimônio.  O crédito trabalhista, por sua natureza alimentar e privilegiada, merece a máxima…

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