Processo 0000066-85.2026.8.04.4300
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 523, § 1.º, do CPC, observado o Enunciado n.º 97, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), in verbis: ENUNCIADO N.º 97 - A multa prevista no art. 523, §1.º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). 2. No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: Penhorem-se tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente. Autorizo a realização de penhora dos bens em nome da(s) parte(s) executada(s), via BacenJUD e RenaJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1.º, do art. 829, do CPC; caso haja pedido da parte exequente (autora), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517, do CPC. Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854, do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executada. A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica BacenJUD, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos às partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 3. Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3.º, do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do §5.º, do artigo 854, do CPC, a indisponibilidade converte-se em penhora. 5. Entrementes, intime-se a parte exequente para levantar a quantia depositada em juízo. Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial, na forma requerida pelo advogado (se possuir poderes para tanto), salvo se sobrevier manifestação exclusiva da parte certificada pelo cartório, situação na qual deve ser privilegiada esta vontade (revogação parcial de poderes procuratórios). 6. A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4.º, CPC). 7. Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido da parte exequente. À secretaria para que evolua a classe processual para cumprimento de…
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