Processo 0000066-87.2026.8.17.8224

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000066-87.2026.8.17.8224
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000066-87.2026.8.17.8224 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: VIVIANE FACUNDES DA SILVA DEMANDADO(A): RAFAEL LUIZ PREQUE MOURA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação ajuizada por VIVIANE FACUNDES DA SILVA em face de RAFAEL LUIZ PREQUÉ MOURA DE OLIVEIRA, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/228496781; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob o ID/238600154: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) o demandado apresentou a sua contestação, com réplica autoral em seguida; 4. Da preliminar arguida pelo demandado: 4.1. Argui o demandado preliminar afirmando ser o presente feito complexo por necessitar, para seu regular deslinde, de execução de prova de cunho pericial, o que tornaria este Juizado incompetente para apreciar o presente feito à luz do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que, quando ajuizou o presente feito junto a este Juizado, a parte demandante abriu mão tacitamente da produção de provas periciais, comprometendo-se a demonstrar as suas alegações tão somente através das provas admitidas pelo microssistema dos Juizados Especiais, somando-se ao fato de que a defesa de mérito do arguente corrobora o conteúdo da narrativa dos fatos constante da exordial. Ademais, o conjunto probatório trazido aos autos consiste em: a) Print do comentário publicado em perfil público de rede social (Id. 228499738, p. 1 do PDF); b) Link ativo da postagem, cuja verificação foi expressamente admitida em audiência como possível acesso direto pelo Juízo (Id. 238600154, p. 2). A jurisprudência e a prática dos Juizados Especiais admitem, reiteradamente, prova digital simples, quando o conteúdo: a) está acessível publicamente; b) não sofre impugnação específica quanto à sua falsidade material; c) não apresenta indícios de adulteração técnica complexa. No presente caso, o próprio réu não nega a autoria do comentário, sustentando apenas interpretação diversa de seu conteúdo, o que afasta a necessidade de perícia técnica. Aplica-se, portanto, o Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual a complexidade deve ser aferida pela natureza da prova, sendo desnecessária prova pericial quando o magistrado pode formar seu convencimento por meios ordinários. 5. Do mérito: 5.1. Os pontos controvertidos do presente feito são se saber se os pleitos autorais encontram, ou não, respaldo fático e/ou jurídico; 5.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1. Primeiramente: 5.2.1.1. O ônus de comprovar as suas alegações é da demandante (no que se refere aos…

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