Processo 0000066-89.2026.5.08.0108

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000066-89.2026.5.08.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Óbidos
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ATOrd 0000066-89.2026.5.08.0108 RECLAMANTE: ANTONIO EUGENIO DE SOUSA ARAUJO RECLAMADO: NONATO ALVES NORONHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a42f059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO EUGÊNIO DE SOUSA ARAÚJO em desfavor de NONATO ALVES NORONHA, e nos exatos termos da fundamentação: 1) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante. 2) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO requerida pelo reclamado e INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. 3) DEFIRO AO RECLAMANTE E AO RECLAMADO a gratuidade da justiça. 4) CONDENO O RECLAMANTE A PAGAR ao advogado do reclamado e CONDENO O RECLAMADO-RECONVINTE PAGAR ao advogado do reclamante honorários de sucumbência de 5% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ambas as condenações estão com a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, por serem beneficiários da justiça gratuita. Só serão executados se, no biênio após o trânsito em julgado, os credores comprovarem a cessação da insuficiência; do contrário, extinguem-se. 5) DECLARO que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença, em razão do convencimento formado a partir dos fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/1988), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).   Custas a cargo do reclamante, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimar as partes. Cumprir após o trânsito em julgado. Arquivar os autos se inexistir pendências. Nada mais. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EUGENIO DE SOUSA ARAUJO

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