Processo 0000066-90.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000066-90.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ALEX MUNIZ BALDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE LINS DOS SANTOS - PB21367 AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ENARE 2026. BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22, §2º, DA LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. ENQUADRAMENTO COMO AÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO NA ATENÇÃO BÁSICA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNRM Nº 02/2015. ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 15.233/2025. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ALEX MUNIZ BALDO contra decisão que indeferiu a medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, que objetivava a imediata inclusão do impetrante na lista do PROVAB, reconhecendo-lhe o direito à bonificação de 10% (dez por cento), conforme o art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, comunicando-se à FGV e à EBSERH para que procedam à correção da classificação do impetrante no processo seletivo de residência médica do ENARE 2026. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se a atuação do agravante no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) configura ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, para fins de percepção da bonificação prevista no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, bem como se a revogação superveniente desse dispositivo pela Lei nº 15.233/2025 afeta o direito já constituído do agravante. De início, deve-se pontuar que esta Quarta Turma, em reiterados precedentes, fixou entendimento no sentido de que a atribuição da bonificação de 10% advém do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, concluindo-se, portanto, que a bonificação está prevista em lei vigente, de hierarquia superior ao edital. A teor do art. 22, § 2º da Lei n° 12.871/2013, receberá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, o candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS - Sistema Único de Saúde, desde que realizado o programa em 01 (um) ano. Segundo o art. 8º, da Resolução n° 02/2015 do Conselho Nacional de Residência Médica, o Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) e os Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) são considerados programas de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias do SUS. Nessa linha, não pode prevalecer o entendimento de que as disposições atinentes ao Programa Mais Médicos estão disciplinadas apenas entre os artigos 1º e 21 da referida lei, ficando de fora a normatização dos outros programas de Atenção Básica nos termos consignados no art. 22 da mesma lei, não havendo previsão legal que justifique tal exclusão. No caso em questão, o agravante comprova (Id. 5785358) sua atuação como médico bolsista pelo Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) no período de 06/10/2022 até o presente momento, no município de Juazeiro/BA, confirmando,…
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