Processo 0000066-90.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000066-90.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000066-90.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: MIELLY MARINHO PEGOS RECLAMADO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3689ef9 proferida nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO a petição do exequente, id dc32e67, na qual o reclamante requer seja a reclamada intimada para comprovação do pagamento da 3a parcela do acordo, bem como, em caso de inadimplemento, requer a execução, DECIDO: I.  Intimar a reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento da 3a parcela do acordo, cujo vencimento ocorreu no dia 09/06/2026. Em caso de atraso, deverá depositar a parcela com o acréscimo de 30%, nos termos do acordo id 7fff41d.  II. Decorrido in albis referido prazo, DETERMINAR o encaminhamento dos autos para inclusão na consulta ao SISTEMA SISBAJUD, para fins de bloqueio dos ativos financeiros existentes na(s) conta(s) de titularidade da executada, sendo que qualquer valor bloqueado, até o limite do crédito exequendo, qual seja, R$9.900,00, referente as parcelas do acordo, a partir da 3a parcela + multa de 50% por inadimplemento, ficará de pronto convertido em penhora, devendo ser providenciada a imediata intimação do executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, independente de novo despacho e expirado in albis o prazo retro, será o valor liberado ao exequente. II. Infrutífera a penhora on-line, proceda-se consulta aos sistemas RENAJUD e CNIB, sendo que havendo resposta positiva, quanto a existência de bens registrados em nome da executada, fica autorizada à inclusão da restrição de transferência/circulação, sobre o(s) veículo(s) localizados e indisponibilidade para os bens imóveis, ficando, desde já, autorizada a expedição do Mandado de Penhora de Bens da executada, tantos quantos bastem ao pagamento da execução. III. Não sendo as medidas anteriores efetivas à quitação do crédito do exequente, retornem os autos conclusos. // imp MANAUS/AM, 15 de junho de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

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