Processo 0000066-95.2026.5.08.0203

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000066-95.2026.5.08.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Laranjal do Jari-Monte Dourado
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000066-95.2026.5.08.0203 RECLAMANTE: JOAO VICTOR PEREIRA CAMARAO RECLAMADO: NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d8d12e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO VICTOR PEREIRA CAMARÃO em desfavor de NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI e de ESTADO DO AMAPÁ nos exatos termos da fundamentação: 1) LIMITO a condenação às quantidades máximas apresentadas pelo reclamante ou ao máximo de cada direito reconhecido, prevalecendo o que for menor. 2) REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s). 3) JULGO PROCEDENTES os pedidos e: 3.1) DECLARO que o período do vínculo empregatício entre o reclamante e o 1º reclamado foi de 02/09/2021 a 01/11/2025, prolongando-se até o dia 13/12/2025 com a projeção do aviso prévio de 42 dias, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011. Após o trânsito em julgado desta decisão, INTIMAR o 1º reclamado para, no prazo de cinco dias úteis e perante este processo, COMPROVAR A BAIXA da CTPS digital do reclamante nos termos acima reconhecidos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Descumprida esta obrigação, a Secretaria desta Vara do Trabalho solicitará as anotações através do eSocial, sem prejuízo da execução da multa. 3.2) CONDENO DIRETAMENTE O 1º RECLAMADO E SUBSIDIARIAMENTE O 2º RECLAMADO A PAGAREM ao reclamante: Verbas contratuais e rescisórias de: A) Saldo de salário de 1 dia trabalhado em novembro de 2025; B) Aviso prévio indenizado de 42 dias; C) Décimo terceiro salário na proporção de 11/12; D) Férias + 1/3 de forma simples e na proporção de 03/12; E) Indenização referente a 5 parcelas do seguro-desemprego; F) Multa do art. 467 da CLT sobre: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional,  férias proporcionais + 1/3 e indenização de 40% do FGTS; G) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, cuja base de cálculo são todas as parcelas de natureza salarial. Considerar a base de cálculo no valor de R$ 2.146,69. 3.3) CONDENO O 1º RECLAMADO A DEPOSITAR na conta vinculada do reclamante, a título de FGTS, 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo do FGTS constantes nos contracheques (do ID. cdf1f02 ao ID. 71653b7) dos períodos de julho a dezembro de 2022; de janeiro a abril, e novembro e dezembro de 2023; todos os meses de 2024 e todos os meses trabalhados em 2025, incluindo o aviso prévio trabalhado ou não (Súmula 305 do TST), e da indenização de 40%, sendo esta calculada sobre todos os depósitos devidos no período contratual, mas desconsiderando a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SDI-1, do TST). Não havendo contracheque de algum dos meses acima citados, repetir o valor anterior ou posterior. Após o trânsito em julgado desta decisão, INTIMAR o 1º reclamado para, no mesmo prazo de 48 horas do art. 880 da CLT e perante este processo, COMPROVAR os depósitos da conta vinculada do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Depositado e comprovado, expeça-se alvará judicial em favor do reclamante para o saque. Sem depósito e/ou comprovação e expirada a incidência máxima das multas, a obrigação de depositar será convertida em obrigação de pagar…

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