Processo 0000067-02.2016.4.01.3601
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000067-02.2016.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT7504-A, KLEBER JORGE JUNIOR - MT20778-A e LISIANE VALERIA LINHARES - MT9358-A DESTINATÁRIO(S): MINERACAO TARAUACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A MINERACAO SANTA ELINA IND. E COMERCIO LTDA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458206137) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000067-02.2016.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000067-02.2016.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT7504-A, KLEBER JORGE JUNIOR - MT20778-A e LISIANE VALERIA LINHARES - MT9358-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela União Federal em face do acórdão da Décima Segunda Turma (ID 442391601), que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que condenou os entes federativos à obrigação de adotar medidas para desocupação e isolamento da área de garimpo ilegal na Serra da Borda. Em suas razões, a embargante alega a existência de contradição, omissões e obscuridade no julgado, com o fito de prequestionamento. Sustenta que o acórdão foi contraditório ao reconhecer a execução subsidiária de sua responsabilidade solidária e, simultaneamente, impor-lhe obrigações contínuas sem condicioná-las à prévia falha do ente estadual. Aponta omissão quanto à análise da legislação específica que rege a atuação episódica e excepcional da Força Nacional de Segurança Pública e das Forças Armadas, bem como obscuridade na aplicação da doutrina do problema estrutural e nos limites da intervenção judicial frente ao princípio da separação dos poderes. Por fim, aduz omissão quanto à tese de perda superveniente do objeto, defendendo que a manutenção ordinária da ordem pública, após a desocupação inicial, é de competência exclusiva da Polícia Militar do Estado. O v. acórdão possui a ementa a seguir transcrita (ID 440976040): Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO DE MATO GROSSO PELA PROTEÇÃO AMBIENTAL E SEGURANÇA PÚBLICA. GARIMPO ILEGAL NA SERRA DA BORDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES E CONTÍNUAS PARA DESOCUPAÇÃO E ISOLAMENTO DA ÁREA. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. ATUAÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações do Estado de Mato Grosso e da União Federal contra sentença que os condenou a adotar medidas para desocupação e isolamento da área de garimpo ilegal na Serra da Borda, Pontes e Lacerda/MT, com confirmação de tutela antecipada. 2. Sentença parcialmente procedente, condenando União e Estado a adotar medidas para desocupação e isolamento da área, com confirmação da tutela antecipada, e julgando improcedente o pedido de danos morais coletivos, sem condenação em honorários. 3. O Estado de Mato Grosso alega ilegitimidade passiva, cumprimento das…
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