Processo 0000067-16.2026.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000067-16.2026.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000067-16.2026.5.18.0102 RECORRENTE: TONY WILLIAN LEOPOLDO DA SILVA RECORRIDO: MARCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA   PROCESSO TRT - RORSum-0000067-16.2026.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : TONY WILLIAN LEOPOLDO DA SILVA ADVOGADO : JORGE HENRIQUE VIEIRA SANT'ANA RECORRIDA : MARCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : MALLONY PERES ALVES ADVOGADA : JESSIKA OLIVEIRA CUNHA IENERICH ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.  MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DANOS MORAIS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT   Não obstante o inconformismo da parte recorrente quanto às matérias devolvidas a exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acresço que a ausência de prova específica de que o reclamante integrava a equipe do empreiteiro Vagner Moreira dos Santos não conduz, por si só, ao reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada. O conjunto probatório, especialmente a prova oral produzida, evidencia que a empresa adota sistemática de contratação por empreitada, inexistindo elementos aptos a demonstrar que o reclamante estivesse submetido ao poder diretivo da reclamada ou que com ela mantivesse relação empregatícia nos moldes do art. 3º da CLT. Nego provimento.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA RECURSAL E EXAME DE OFÍCIO)   O reclamante requer a inversão do ônus da sucumbência. Sem razão, pois não há pedidos julgados procedentes. Nego provimento. Por outro lado, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, e da tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR 38, considerando que o presente recurso foi totalmente desprovido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem, inclusive a suspensão da exigibilidade da parcela.   CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da…

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