Processo 0000067-21.2026.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000067-21.2026.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000067-21.2026.5.13.0016 AUTOR: FRANCISCO NATAN BENTO DE ANDRADE RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e9e9dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO NATAN BENTO DE ANDRADE em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A., para condenar estes(as) a pagar àquele(a), no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto de R$ 22.652,42, referente aos seguintes títulos:   Adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de vinte por cento calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente no período da prestação de serviços, com reflexos sobre o aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;20 (vinte) minutos diários de intervalo de recuperação térmica suprimido, com base nos dias efetivamente trabalhados, remunerados como horas extraordinárias, com o divisor 220 e o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho;Saldo de salário de 08 dias de junho de 2026;Aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias;Décimo terceiro salário proporcional na fração de 5/12;Férias proporcionais com o terço constitucional na fração de 9/12;Multa de 40% sobre o saldo do fundo de garantia por tempo de serviço.   OBRIGAÇÃO DE FAZER. No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, o reclamado, independente de intimação, deverá realizar a anotação digital, via eSocial, da ANOTAÇÃO da BAIXA do contrato de trabalho do(a) autor(a), com os termos delineados na fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-se inerte, será penalizado com multa de um salário-mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa à mora. Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da multa cominada. Condeno os(as) réus(és) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante) em favor da patrona do(a) autor(a) (OSIAS LINHARES MACHADO NETO), no importe de R$ 2.265,24. Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do perito MARCOS SIMAS FRANCA, os quais serão atualizados pelo IPCA-E, a partir da data da decisão de arbitramento até o seu efetivo pagamento, conforme autorização do Art. 24, § 1º, da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/2019. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o(a) demandante em honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) réu(é) (EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO), no importe de R$ 2.800,00 (10% sobre o valor dos pedidos das verbas julgadas totalmente improcedentes: adicional pelo acúmulo de funções). Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de…

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