Processo 0000067-24.2026.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000067-24.2026.5.09.0245 RECORRENTE: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JOSE BRAZ PELISSER Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000067-24.2026.5.09.0245 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela parte ré, em cuja fase de admissibilidade verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, embora a recorrente esteja dispensada do depósito recursal em razão de se encontrar em recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação do efetivo recolhimento das custas processuais no ato da interposição do recurso, restando o documento apresentado apenas como solicitação de pagamento pendente, enseja o não conhecimento do recurso por deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal no processo do trabalho.A dispensa do depósito recursal prevista no art. 899, § 10º, da CLT para empresas em recuperação judicial não abrange o pagamento das custas processuais, as quais devem ser regularmente recolhidas.A solicitação de pagamento com o status de "aguardando realização" não supre a exigência legal de prova do efetivo recolhimento, por não demonstrar o efetivo ingresso dos valores aos cofres públicos.A inexistência de prova do recolhimento das custas no momento da interposição do recurso impõe o reconhecimento da deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção.Tese de julgamento: O benefício de isenção do depósito recursal conferido às empresas em recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT, não alcança as custas processuais.A apresentação de comprovante de agendamento ou solicitação de pagamento sem a confirmação da efetiva quitação não atende ao pressuposto processual de preparo, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789 e art. 899, § 10º. Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO ADMITIR DO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA PARTE RÉ, por deserto. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 30 de junho de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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