Processo 0000067-26.2023.8.27.2719
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000067-26.2023.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000067-26.2023.8.27.2719/TO INTERESSADO : MAICON ALVES AZEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : MATEUS RODRIGUES DE ABREU DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE DUERÉ - TO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo para manter a sentença recorrida, reconhecendo a responsabilidade do ente público e o dever de indenizar, em decorrência de acidente de trânsito. Na origem, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 6.507,00 (seis mil quinhentos e sete reais), correspondentes ao valor da motocicleta conforme a Tabela FIPE, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 15, ACOR1 ): EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA MUNICIPAL. CONDUTA COMISSIVA DO AGENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Dueré/TO contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 6.507,00 (seis mil quinhentos e sete reais) à autora, em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia TO-070, envolvendo uma ambulância pertencente ao Município, que, estacionada na contramão de direção e sem sinalização adequada, foi apontada como causa determinante do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Dueré/TO deve figurar no polo passivo da demanda, à luz da alegada ilegitimidade passiva suscitada em preliminar; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do ente público pelos danos materiais decorrentes do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida a partir das alegações constantes na petição inicial, conforme a teoria da asserção. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a tese de culpa exclusiva de terceiro relaciona-se com o nexo causal, e deve ser analisada no exame de fundo da controvérsia. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano, da ação ou omissão estatal e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa do agente público. 5. O laudo pericial técnico conclui que a ambulância municipal estava imobilizada na contramão de direção, sem sinalização física eficaz, durante a madrugada, criando situação de risco anormal e direta causa do acidente. Essa conduta comissiva do agente público caracteriza descumprimento do dever de cuidado e configura a responsabilidade da municipalidade. 6. A alegação de que o acidente decorreu de omissão administrativa e, portanto, exigiria culpa para responsabilização, não procede, uma vez que a conduta do motorista foi positiva e direta: estacionar indevidamente o veículo oficial em local de risco, sem sinalização adequada. 7. A tese de culpa exclusiva do condutor do caminhão não se sustenta, pois a infração administrativa de ausência de habilitação não implica presunção de culpa no campo da…
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