Processo 0000067-26.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000067-26.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR MSCiv 0000067-26.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70211d6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos, etc... A impetrante opõe Embargos de Declaração contra a Decisão que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança. Afirma a existência de omissão e contradição, nos seguintes termos: DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES NA DECISÃO EMBARGADA A r. decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar argumentos e documentos determinantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aqueles que demonstram a impossibilidade financeira das Embargantes e a falta de acesso a documentos contábeis atualizados, os quais estão sob administração exclusiva da Administradora Judicial no processo de Recuperação Judicial nº 0762451- 34.2020.8.04.0001. Embora tal circunstância tenha sido amplamente exposta no Agravo de Petição, a decisão não enfrentou esse ponto, que é decisivo para aferir a hipossuficiência e, por consequência, a execução das custas processuais. A Embargante comprova que toda a gestão contábil, contas bancárias, balancetes e relatórios RMA, está sob controle da Administradora Judicial, razão pela qual apenas têm acesso aos documentos por ela fornecidos. Essa impossibilidade material de produzir documentos atualizados, devidamente demonstrada nos autos, não foi analisada pelo Juízo. Da mesma forma, a decisão não examinou os documentos efetivamente juntados, como extratos zerados, RMA deficitários e balancetes negativos, limitando-se a afirmar que não estaria comprovada a insuficiência financeira, sem motivação específica ou análise individual do conteúdo probatório, em afronta ao art. 93, IX, da CF. Há, ainda, contradição interna, pois a decisão reconhece que os documentos permanecem sob controle da Administradora Judicial, mas simultaneamente exige a apresentação de informações que somente ela poderia produzir. Trata-se de exigência de prova impossível, em desacordo com a razoabilidade, a boa-fé processual e o art. 139, VI, do CPC. Diante disso, resta claro que a decisão embargada deixou de apreciar fatos essenciais e incorreu em contradição ao exigir pagamento de custas processuais, motivo pelo qual o vício deve ser sanado, sobretudo porque a determinação tem como base suposta ausência de credores de débitos de encargos previdenciários e custas nas decisões protocoladas pelos exequentes de processos. Resumo da tramitação deste processo: impetrado Mandado de Segurança contra ato do MM. EXMO. JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS no processo nº . 0000990-70.2022.5.11.0007. Decisão de Id 0d1332f, proferida em 05/02/2026 extinguiu liminarmente o mandamus por ausência de juntada de ato coator, na forma do art. 485, IV do CPC, cominando-se custas à impetrante, sem isenção. Em 24/02/2026, a Decisão transitou em julgado (Id 286955b). Em 17/03/2026, foi notificada para recolher as custas (Id 6419138), opondo Embargos de Declaração em 26/03/2026. Embora os presentes Embargos tenham sido opostos no prazo concedido pelo Despacho de 17/03/2026, observa-se que todo o conteúdo da peça processual repete os termos da inicial do Mandado de Segurança, pretendendo combater a Decisão de mérito que o indeferiu…

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