Processo 0000067-29.2023.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000067-29.2023.8.27.2718/TO AUTOR : MARIA DO ESPIRITO SANTO DA CRUZ CARNEIRO ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração ( evento 81, EMBDECL1 ) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença prolatada no evento 76, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por MARIA DO ESPIRITO SANTO DA CRUZ CARNEIRO , declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em suas razões, a parte embargante arguiu questão preliminar de nulidade absoluta da sentença por julgamento extra petita. No mérito, alegou que o decisum padece de contradição e erro de premissa fática, uma vez que fundamentou a condenação na ilegalidade da cobrança de "anuidade de cartão de crédito", enquanto o objeto central da demanda e das provas produzidas (faturas) versava sobre "gastos no cartão de crédito" (compras/transações). Ao final, pugnou pelo reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, pela sanação do erro material para que a lide seja reanalisada sob a ótica dos gastos contestados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 86, CONTRAZ1 ). Em sua manifestação, argumentou que o equívoco apontado é meramente terminológico e não altera a ratio decidendi da sentença, visto que o banco continuou sem comprovar a contratação válida e a utilização efetiva do cartão. Requereu a rejeição dos embargos ou o seu acolhimento apenas para corrigir a nomenclatura da rubrica, sem atribuição de efeitos infringentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual os conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Da preliminar de nulidade por julgamento extra petita A instituição financeira embargante suscita a nulidade da sentença, argumentando que o juízo decidiu fora dos limites da lide ao fundamentar a decisão em "anuidade", quando o pedido autoral e a defesa versavam sobre "gastos" de cartão de crédito. Rejeito a preliminar aventada. O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe que o magistrado decida a lide nos limites em que foi proposta. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica ao diferenciar o julgamento extra petita da ocorrência de mero erro material (art. 494, I, do CPC). No caso em apreço, a leitura atenta da sentença embargada revela que a premissa fática e jurídica que embasou a condenação não se limitou à natureza específica da tarifa, mas sim à ausência de comprovação da contratação válida do serviço de cartão de crédito e à inexistência de prova da efetiva utilização do cartão pela consumidora . O juízo foi categórico ao registrar que "a parte requerida [...] deixou de juntar o contrato que comprovaria a efetiva contratação do serviço" e que as faturas anexadas "não…
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