Processo 0000067-29.2026.5.10.0105

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000067-29.2026.5.10.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0000067-29.2026.5.10.0105 RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: ITAMARA COSTA DA SILVA PROCESSO n.º 0000067-29.2026.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR RECORRIDO: ITAMARA COSTA DA SILVA ADVOGADO: KELRY SOARES DA FONSECA PERITO: RAPHAEL DE CARVALHO SOUZA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(A) BRUNO LIMA DE OLIVEIRA)       EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM AMBIENTE ESCOLAR. SÚMULA 448, II, DO TST E TEMA 1046 DO STF. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Caso em que a prova técnica constatou o fluxo diário de 725 pessoas e a existência de banheiro com 5 vasos sanitários, preenchendo o critério objetivo estabelecido na Cláusula Décima da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (05 ou mais vasos). A prevalência do pactuado em norma coletiva harmoniza-se com a tese firmada pelo STF no Tema 1046. Ausente a prova de neutralização do risco por EPIs e não comprovada a alteração das condições fáticas durante o período da pandemia, mantém-se a condenação. Recurso conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   O MM. Juiz do Trabalho Substituto da egrégia 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, Dr. Bruno Lima de Oliveira, por meio da sentença (Id. feb2966), julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, além de honorários periciais e advocatícios. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (Id. 6e86fd5). Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.      V O T O    ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Acerca do tema, assim decidiu o juízo a quo, no trecho de interesse: (...) A prova técnica apurou que a higienização de instalações sanitárias integrava a rotina ordinária da autora. O laudo pericial identificou banheiro masculino composto por 5 sanitários e banheiro feminino composto por 5 sanitários (Id. 31cf9e7). Além disso, ao responder aos quesitos formulados pela própria reclamada, o Sr. Perito confirmou que a reclamante realizava diariamente a limpeza de banheiros e que os banheiros masculinos possuíam 5 sanitários (Ids. ba91504 e 31cf9e7). Desse modo, a realidade fática apurada pela perícia subsume-se ao critério objetivo eleito pelas categorias profissional e econômica. Não é este Juízo, portanto, que está criando um conceito intuitivo de banheiro de grande circulação. O que se faz é apenas aplicar o parâmetro convencional ao dado fático apurado pela prova técnica. A alegação defensiva de que havia controle de acesso à escola não altera a conclusão. Tal circunstância poderia ter relevância para o enquadramento da instalação como banheiro público. Contudo, no caso, a análise resolve-se pelo…

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