Processo 0000067-30.2026.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000067-30.2026.5.14.0004 RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE GOMIDE DE FARIAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000067-30.2026.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. MENOR APRENDIZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por menor aprendiz contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, alegando abuso do poder diretivo e assédio moral em procedimento investigativo interno. Preliminarmente, arguida nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo envolvendo menor de idade enseja nulidade processual; (ii) analisar se a conduta da empregadora em procedimento investigativo interno configura abuso do poder diretivo ou assédio moral, passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção ministerial em processos envolvendo menores é cogente apenas quando há comprovação de prejuízo concreto ou quando a lide versa sobre interesses coletivos ou indisponíveis, que extrapolem a esfera patrimonial individual. 4. O menor aprendiz estava sob a devida assistência de advogadas, o que assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a nulidade por ausência de manifestação ministerial em primeira instância. 5. A conduta do empregador em apurar infração ética e violação de protocolos de segurança, admitida pelo próprio empregado, justifica a busca por esclarecimentos, configurando o exercício regular de um direito fiscalizatório. 6. A prova oral e o depoimento do próprio Reclamante indicam que a reunião teve caráter técnico e esclarecedor, sem caráter inquisitório ou persecutório, e que a suspeita de envolvimento criminal foi dissipada. 7. Não há obrigatoriedade legal ou contratual de acompanhamento de responsáveis legais ou entidade formadora em reuniões internas de caráter técnico e administrativo. 8. Eventual desconforto emocional experimentado pelo aprendiz em decorrência da gravidade da situação investigada não configura, por si só, um ilícito passível de indenização por dano moral. 9. A manutenção da improcedência do pedido de danos morais acarreta a subsistência da condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em conformidade com os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 188, I. CLT, art. 791-A, § 4º. PORTO VELHO/RO, 24 de julho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE GOMIDE DE FARIAS
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