Processo 0000067-34.2026.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000067-34.2026.5.17.0008
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000067-34.2026.5.17.0008 REQUERENTE: MARCIELE DA SILVA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb77ca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO:   POSTO ISSO, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizado por MARCIELE DA SILVA COSTA em desfavor de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, para determinar:   a) a rejeição da impugnação da reclamante quanto à base de cálculo dos juros, estabelecendo que estes devem incidir após a dedução da contribuição social (cota do empregado) mês a mês;   b) o reconhecimento da ineficácia temporal da Cláusula 30.3 da CCT 2023-2025 para fins de limitar o cumprimento do título judicial, mantendo o direito da autora à utilização do divisor 220 em todo o período contratual imprescrito;   c) a necessidade de retificação da planilha de cálculos do documento ID. b54f4df., fls. 145-172., para que os juros de mora sejam apurados apenas sobre o valor líquido após a dedução previdenciária, mantendo-se os demais reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, horas extras e adicional noturno;   d) a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da adoção do divisor 220, parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar a lesão ao direito isonômico no contrato ativo da trabalhadora;   e) Conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.   f) a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, arbitrados no importe de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor apurado da condenação.   Intime-se a perita nomeada para a elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 20 dias.   Definido o quantum debeatur e homologado, bem como garantido o juízo, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT (Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação), no prazo de 05 dias.   Custas pela reclamada no importe de R$ 799,53 calculadas sobre o valor de R$ 39.976,72, arbitrado provisoriamente à condenação.   Intimem-se as partes.   Cumpram-se as partes.   LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES

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