Processo 0000067-35.2026.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000067-35.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO SILVANO DUARTE RECLAMADO: DUMAR - DUAS MARIAS CONSTRUCOES E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee82f81 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARCOS ANTONIO SILVANO DUARTE ajuizou reclamação trabalhista em face das empresas DUMAR DUAS MARIAS CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e COASTAL CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS EIRELI e de seus sócios MARIA AUGUSTA BARRETO DE GOIS e LUÍS AUGUSTO DE GOIS, chama ainda para integrar a lide a PREFEITURA DE NATAL na condição de litisconsorte. Alega ter trabalhado para as primeiras reclamadas, que formam grupo econômico, prestando serviços que beneficiaram o ente público demandado, no período de 18/03/2022 a 31/10/2025, exercendo a função de pedreiro, postulando as verbas elencadas na inicial de ID f10384f. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.387,85 Anexou procuração e documentos. Intimadas, as pessoas jurídicas e físicas integrantes apresentaram defesa escrita acompanhada de documentos que foram submetidos ao contraditório. Na audiência de instrução, inexistindo prova oral a produzir, foi concedido prazo para juntada de prova emprestada, impugnações as defesas e razões finais. Encerrada a instrução processual (ata de ID 6f068d4). Frustradas as propostas de conciliação, os autos ficaram conclusos para julgamento. Razões finais reiterativas, tendo as partes deixado transcorrer in albis prazo para apresentação de memoriais. É o relatório. II– FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva ad causam A parte autora alegou que foi contratada pela primeira ré e que a litisconsorte tirou proveito de sua mão de obra, pretendendo a condenação das reclamadas nas verbas que relaciona na inicial. Os sócios das reclamadas são indicados como beneficiários e garantidores de pagamento de eventuais verbas deferidas. O litisconsorte Município de Natal pleiteia sua exclusão da lide, ao argumento de que não tem legitimidade para constar no polo passivo. O mesmo pedido é feito pelas pessoas físicas chamadas ao processo. Estão presentes todas as condições da ação, mormente a legitimidade das partes, porque são titulares ou envolvidos na controvertida relação de direito material. Isto é o que basta para emprestar aos réus legitimidade passiva para a causa. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas diz respeito ao mérito, onde será decidida, após a apreciação do acervo probatório. Preliminar afastada Da inépcia da inicial A preliminar suscitada não encontra respaldo diante do que estatui o art. 840, § 1º da CLT, exigente de uma simples (mas lógica) exposição dos fatos. Não se vislumbra quebra desse critério de mínima coerência na exposição do autor, dentro dos parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos valores das verbas, a lei não exige que seja apresentada planilha detalhada, mas que sejam indicadas as quantias devidas para cada pedido. O autor excedeu essa exigência pois elaborou planilha demonstrativa dos valores das verbas que entende devidas (ID 40fd8f6). Portanto estão preenchidos os requisitos lagais exigidos, inexistindo inépcia a declarar. Da limitação aos valores indicados na inicial Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito…
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