Processo 0000067-41.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000067-41.2025.5.18.0008 RECORRENTE: MARTELENA MARIA DE JESUS RECORRIDO: RONILDA DE SENA FERREIRA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 284a232 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000067-41.2025.5.18.0008 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARTELENA MARIA DE JESUS LUCAS MENDES MORAES ANTUNES (GO42753) Recorrido: Advogado(s): RONILDA DE SENA FERREIRA LUANA ALVES NOGUEIRA (GO26586) RECURSO DE: MARTELENA MARIA DE JESUS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id 40ffdec; recurso apresentado em 12/01/2026 - Id 681c57c). Representação processual regular (Id 24c74ee). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. A recorrente alega que aduz que "o reclamante faz jus ao direito gratuidade de justiça, considerando que houve apresentação de documento particular firmado pelo interessado, confirmando que, como visto, não possuí condição financeira de arcar com o ônus processual. Assim, ser proprietário de cota capital não impede a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG); aliás, inexiste tese firmada no Tema 21 do TST quanto a existência de propriedade". Assevera que houve "ofensa aos PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, acesso à justiça, ao Art.. 790, §§ 3º E 4º, da CLT, e Lei N.º 13.467/2017, considerando que, havendo declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte recorrente, tem-se que o pedido renovado no recurso ordinário e no recurso de revista revela-se suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita". Constou do acórdão (Id 25cf2cc): Pois bem. Este Regional tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa física ou firma individual, e até, excepcionalmente, à pessoa jurídica, se houver nos autos prova robusta de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. Nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, para que a parte faça jus aos benefícios da gratuidade de justiça há necessidade de prova cabal da condição econômica de miserabilidade alegada. Eis a dicção legal: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso, a recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita mas não apresentou elemento de fato apto a comprovar insuficiência de recursos, visto que a mera declaração de miserabilidade juntada não comprova a alegada insuficiência de recursos. Vale dizer ainda que, como a norma celetista é absolutamente rígida com os trabalhadores hipossuficientes, não se pode deixar de observar o…
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