Processo 0000067-43.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000067-43.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81af325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas pericial e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÃO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A reclamada arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que o autor não demonstrou urgência na produção da prova, tampouco comprovou a negativa administrativa da empresa em fornecer documentos ou permitir vistorias. Rejeito a preliminar. O art. 381, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza a produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação. No caso, a necessidade de aferição técnica da existência de nexo causal entre a patologia na coluna e as atividades laborais de mais de 20 anos é fundamento suficiente para configurar o interesse processual, independentemente de prévia recusa administrativa ou urgência. 2.2 MÉRITO DOENÇA/ACIDENTE OCUPACIONAL O autor, admitido em 12/01/2004 para a função de Agente Administrativo Operacional, sustenta que o desempenho de atividades braçais (manutenção de redes, abertura de valas, carregamento de peso e exposição a vibrações) por mais de duas décadas resultou em graves lesões na coluna lombar. Afirma que o quadro de dor motivou afastamento previdenciário entre junho e novembro de 2025, requerendo o reconhecimento da natureza ocupacional da doença e a responsabilidade da ré. A reclamada contestou os pedidos, asseverando a natureza degenerativa e multifatorial das patologias, destacando que o benefício concedido pelo INSS foi de natureza comum (B31) e que o autor possui fatores de risco extralaborais. Analiso: Para que haja a obrigação de reparar, faz-se necessária a presença concomitante de ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, mediante ato ilícito ou abuso de direito, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano. O artigo 7º, XXVIII, da CRFB de 1988, assegura aos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho e indenização devida pelo empregador quando incorrer em culpa ou dolo, enquanto o artigo 186, do CCB, vaticina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A controvérsia cinge-se à existência de nexo causal entre a patologia de coluna do reclamante e as atividades laborais na ré. No presente caso, a perícia médica realizada pelo Dr. Rodrigo Kruchelski Machado foi taxativa ao diagnosticar o autor com lombalgia mecânica crônica, discopatia degenerativa multissegmentar, espondilose lombar e protrusões discais. Contudo, o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal,…
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