Processo 0000067-43.2026.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000067-43.2026.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000067-43.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO CALDEIRA CHAVES RECLAMADO: RD ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82070c3 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requereu o processamento de incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica da parte executada,  através de peticionamento nos próprios autos conforme Provimento CGJT Nº 001/2019. A desconsideração pretendida constitui medida excepcional, pois os bens pessoais dos sócios, em princípio, não respondem pelas dívidas da sociedade (art. 795, §§ 1º e 4º, do CPC), salvo nas hipóteses legais (art. 50 do CC; art. 28 do CDC; art. 135 do CTN). Nesse contexto, embora tenham sido realizadas diligências em busca de patrimônio da pessoa jurídica executada, não se obteve êxito em atingir o adimplemento do crédito da parte trabalhadora. Com efeito, o crédito trabalhista, revestido de caráter salarial e alimentar, possui especial proteção do ordenamento jurídico constitucional (art. 7º, IV e X, CRFB) e infraconstitucional, razão pela qual o seu inadimplemento, somado à insuficiência patrimonial da empresa devedora revelada na execução, autorizam a instauração do presente incidente. Embora a empresa executada esteja em Recuperação Judicial, é juridicamente possível a desconsideração da personalidade jurídica, visto que eventual constrição de bens pertencentes aos sócios não interfere no patrimônio da empresa em recuperação judicial, tampouco compromete sua capacidade de reestruturação. Trata-se de medida que atende ao princípio da manutenção da empresa e, ao mesmo tempo, coíbe o abuso da personalidade jurídica, buscando a melhor satisfação dos créditos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (CC 200.775-SP, julgado em 28/8/2024), não há óbices à desconsideração pela Justiça do Trabalho em caso de empresa submetida a recuperação judicial. Diante do exposto, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, com o intuito de busca e alcance de bens e direitos do(s) sócio(s) indicado(s). Por considerar preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC e do art. 855-A da CLT, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 818, §1º da CLT e arts. 6º, VIII e 28, §5º do CDC. Assim, caberá ao sócio suscitado demonstrar a ausência dos requisitos legais para a sua inclusão, bem como comprovar que as obrigações foram cumpridas. DECIDO: 1. Fica suspensa a execução em relação à empresa devedora, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. 2. Registrem-se os sócios indicados pelo exequente no polo passivo da demanda, a fim de viabilizar a citação. 3. Citem-se os suscitados (conforme documento Id. d3f4cec) para se manifestarem acerca do incidente e requererem as provas cabíveis, considerando a inversão do ônus da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 135 do CPC).  a) Não localizado qualquer suscitado, proceda-se à nova tentativa por Carta Precatória.  b) Infrutífera a citação e estando qualquer suscitado em lugar incerto e não sabido, cite-se via edital. 4. Sobrevindo aos autos manifestação do suscitado, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e indeferimento. 5. Quanto ao pedido de arresto cautelar de bens via SISBAJUD antes da citação dos sócios, indefiro-o por ora, visto…

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