Processo 0000067-52.2026.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000067-52.2026.5.06.0004 RECORRENTE: MARCOS JOSE HONORATO DE SANTANA RECORRIDO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. COMPROVAÇÃO DE CADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamante visando à reforma da sentença para deferimento de indenização substitutiva do PIS, sob alegação de ausência de comprovação de regular prestação de informações via RAIS e atribuição do ônus probatório à empregadora, bem como pleiteando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização substitutiva do PIS diante da alegada ausência de comprovação de envio da RAIS e eventual descumprimento das obrigações pelo empregador; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao abono salarial do PIS exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/1990, incluindo cadastramento prévio e cumprimento de condições remuneratórias e temporais . O ônus de comprovar o cadastramento e a regular prestação de informações ao sistema (RAIS/eSocial) incumbe ao empregador, por deter aptidão para a prova. A reclamada comprova o cadastramento do trabalhador no PIS por meio de ficha de registro de empregado contendo número de inscrição válido, infirmando a alegação inicial de ausência de cadastro. A presunção decorrente da revelia é relativa e cede diante de prova documental em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST. A ausência isolada de juntada da RAIS não autoriza presumir o descumprimento da obrigação, especialmente diante da substituição progressiva pelo eSocial. Inexistindo prova de prejuízo decorrente de falha do empregador, afasta-se o direito à indenização substitutiva do PIS. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% observam os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, revelando-se adequados e proporcionais às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao empregador comprovar o cumprimento das obrigações relativas ao cadastramento no PIS e envio de informações, mas a existência de registro formal do trabalhador afasta a indenização substitutiva. A ausência de apresentação da RAIS, por si só, não gera presunção de descumprimento das obrigações trabalhistas. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios legais, sendo mantido o percentual quando adequado e razoável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.998/1990, art. 9º; CLT, art. 791-A; CLT, art. 818; CPC, art. 373; Súmula nº 74, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-21700-57.2014.5.04.0017, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/08/2023; TST, AIRR-0021243-64.2019.5.04.0012, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 27/05/2026.…
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