Processo 0000067-57.1989.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000067-57.1989.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0000067-57.1989.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA BASA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AC004275), MILTON SOUZA FIGUEIREDO JUNIOR (PAPA0012610A), PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA (PA011274PA) EXECUTADO: COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA, ROSA MARIA TAVARES DA SILVA, JOSE CARLOS CUNHA BASTOS DECISÃO A parte Exequente através do ID 160746995 requer a expedição de nova carta precatória, postulando a dispensa do recolhimento das custas processuais sob o argumento de que não deu causa ao insucesso do cumprimento da diligência anterior e que os documentos indispensáveis não teriam acompanhado a referida carta. Todavia, a alegação não encontra amparo nos elementos constantes dos autos, pois verifica-se que a carta precatória expedida foi devidamente instruída com todos os documentos e comprovantes pertinentes, conforme se constata pela devolução da carta precatória juntada no ID 154575691, onde se vê o recolhimento das custas referente ao Juízo Deprecado. Observa-se, ainda, que àquele Juízo procedeu à intimação para recolhimento das custas necessárias ao cumprimento das diligências em sua jurisdição. Assim, o não cumprimento da diligência não decorreu da ausência de documentos ou de qualquer equívoco imputável a este Juízo, mas da ausência de recolhimento das custas exigidas pelo Juízo Deprecado. Nessas circunstâncias, não há fundamento para o deferimento da pretendida isenção, sobretudo porque a necessidade de novo cumprimento da diligência exige a observância das exigências processuais e administrativas estabelecidas pelo Juízo deprecado. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de nova carta precatória formulado no ID 160746995, porém, condicionando sua expedição ao prévio recolhimento das custas processuais necessárias, bem como as custas exigidas pelo Juízo deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz(a) da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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