Processo 0000067-61.2026.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000067-61.2026.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000067-61.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: MAURO JORGE PIMENTA MENDES RECLAMADO: CONSTRUTORA ARAUJO LTDA ATA DE AUDIÊNCIA     Em 4 de maio de 2026, na sala de sessões da MM. 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000067-61.2026.5.11.0053, supramencionada. Às 14:07, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes as partes justificadamente, considerando-se a presente sessão apenas com fincas à homologação de acordo.   Pelo Juízo: I - Homologa-se o acordo extrajudicial firmado entre as partes nos exatos termos da petição de id. 080efeb, consoante arts. 652, “f” e 764 da CLT, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos;   II – Para o caso de inadimplência aplicar-se-á multa de 10% sobre o valor da parcela por cada dia útil de mora até o limite de 10 dias úteis, além do vencimento antecipado das parcelas ulteriores, bem como subsequente execução, nos termos abaixo. EXECUÇÃO: Nos termos do art. 835 da CLT, o cumprimento do acordo far-se-á no prazo e condições estabelecidas pelas partes. Assim, pactuam as partes que em caso de descumprimento do presente acordo e a fim de atender o disposto no art. 523 do CPC c/c arts. 872, 877 e 878 da CLT, a presente sentença de homologação servirá de título executivo judicial para fins de ajuizamento da ação de execução a ser distribuída por dependência a este Juízo, ficando desde já pactuado os honorários advocatícios do(a) advogado(a) do(a) credor(a) no importe de 10% sobre o valor inadimplido, devendo o(a) credor(a) instruir a respectiva petição inicial da ação de execução com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ressalva-se a execução de ofício pelo Juízo caso a parte não esteja representada por advogado, como autorizado pelo art. 878 da CLT;   III - Concede-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, na forma do § 3º do art. 790 da CLT;   IV – Custas pelo(a) reclamante, no valor de R$520,00, calculadas sobre o valor do acordo (artigo 789, I, CLT), isento(a) do pagamento, ante a concessão, do benefício da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, CLT);   V – Do valor do acordo, por se tratar de verbas de caráter indenizatório, não incide encargos fiscais e previdenciários;   VI – Desnecessária a notificação da União a que se refere o art.832, §4ºda CLT, tendo em vista ser o valor dos encargos inferior a R$40.000,00, conforme Portaria PGF/AGU n. 47/2023;   VII – Notifiquem-se as partes, por meio de seus procuradores;   VIII - Após, arquivem-se os autos. BOA VISTA/RR, 06 de maio de 2026. LUIZ EDUARDO DA CRUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURO JORGE PIMENTA MENDES

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