Processo 0000067-63.2025.8.16.0067

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000067-63.2025.8.16.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cerro Azul
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000067-63.2025.8.16.0067 Processo:   0000067-63.2025.8.16.0067 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Vias de fato Data da Infração:   18/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   TATIANE MULLER Réu(s):   EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM   SENTENÇA   RELATÓRIO O Ministério Público denunciou EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM pela prática dos delitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 e nos artigos 147, 329 e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, conforme os seguintes fatos (mov. 44.1): FATO 01 – VIAS DE FATO (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) No dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 20h00min, no interior da residência localizada na Rodovia PR 092, Vila Sheleider, neste Município e Comarca de Cerro Azul/PR, o denunciado EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ciente da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima TATIANE MULLER, sua convivente, na medida em que a agarrou e arrastou pelos cabelos, sem, contudo, ofender-lhe a integridade corporal de forma aparente, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.11) e depoimentos colhidos (mov. 1.2, 1.4 e 1.6). A infração penal foi praticada mediante violência doméstica e familiar, vez que a vítima era convivente do denunciado FATO 02 – AMEAÇA Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a vítima TATIANE MULLER, sua convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, ao segurar a filha do casal com força para impedir que esta protegesse a mãe e, estando extremamente alterado, impedir a saída da vítima da residência, incutindo-lhe fundado temor, conforme relato em Boletim de Ocorrência (mov. 1.11). FATO 03 – RESISTÊNCIA Ato contínuo, no mesmo contexto fático, o denunciado EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM, com vontade livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionários competentes para executá-lo, ao resistir ativamente à prisão em flagrante realizada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemas, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.11) e depoimentos dos policiais militares (mov. 1.2 e 1.4). FATO 04 – DANO QUALIFICADO (PATRIMÔNIO PÚBLICO) Na sequência, durante o deslocamento para a Delegacia, o denunciado EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM, agindo com consciência e vontade, deteriorou patrimônio público, especificamente a viatura da Polícia Militar (prefixo L1596), desferindo chutes que vieram a amassar o compartimento de presos ("camburão"), causando prejuízo ao erário estadual, conforme descrição no Boletim de Ocorrência (mov. 1.11). A denúncia foi recebida em 30/01/2026 (mov. 52.1). O réu foi citado. Foi apresentada resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado, resguardando-se o direito de discutir o mérito em momento processual oportuno (mov. 73.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de…

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