Processo 0000067-64.2022.5.07.0004

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000067-64.2022.5.07.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000067-64.2022.5.07.0004 RECORRENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA RECORRIDO: JORGE WILSON ALBUQUERQUE DE MENESES A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000067-64.2022.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e patologias na coluna lombar, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e indenização substitutiva da estabilidade acidentária, bem como insurgência quanto à rejeição da prescrição quinquenal e à ausência de condenação do reclamante em honorários sucumbenciais recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição aplicável à pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional; (ii) estabelecer se as atividades laborais contribuíram, ainda que concausalmente, para o agravamento da patologia do reclamante; (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e o quantum arbitrado; (iv) verificar a existência de direito à estabilidade provisória acidentária, ainda que ausente afastamento previdenciário; e (v) definir a incidência de honorários sucumbenciais recíprocos em face da improcedência parcial dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição para pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, conforme entendimento vinculante firmado pelo TST no Tema 183. 4. A existência de exames e queixas anteriores não configura, por si só, ciência plena da extensão da incapacidade e do nexo causal, sobretudo quando o vínculo empregatício permaneceu ativo e sem afastamento previdenciário. 5. A perícia médica judicial conclui que a sobrecarga mecânica suportada pelo reclamante atuou como concausa direta para o agravamento da discopatia lombar, ainda que presente componente degenerativo prévio. 6. A perícia ergonômica e a prova testemunhal demonstram que as atividades desempenhadas exigiam levantamento frequente de cargas pesadas, movimentos repetitivos e esforço físico intenso, corroborando o nexo concausal. 7. A ausência de medidas ergonômicas adequadas e de análise ergonômica do trabalho caracteriza omissão patronal apta a ensejar responsabilidade civil pelo agravamento da enfermidade ocupacional. 8. O dano moral decorrente de adoecimento ocupacional decorre da própria violação à integridade física e psíquica do trabalhador, sendo desnecessária prova específica do sofrimento íntimo. 9. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade,…

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