Processo 0000067-65.2024.5.05.0193
TRT5 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ACPCiv 0000067-65.2024.5.05.0193 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: PEDREIRA RIO BRANCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef350d1 proferido nos autos. Vistos etc. Os autos vieram conclusos para apreciação do requerimento do Ministério Público do Trabalho no ID 8560b11, referente aos destinatários dos valores objeto do acordo homologado. O Parquet noticia que, em fase de cadastramento, identificou que a representante legal da ONG Crescer Cidadão é irmã dos sócios da empresa reclamada. Sustenta que tal vínculo configura conflito de interesses, viola o princípio da impessoalidade e esvazia o caráter pedagógico da sanção. Requer, por conseguinte, a reversão integral do montante ao FUNTRAD (Fundo de Promoção do Trabalho Decente). A reclamada impugnou o pedido, alegando a ocorrência de coisa julgada e preclusão, argumentando que o MPT teve acesso prévio à documentação. Defendeu a idoneidade da instituição e ressaltou que a segunda entidade beneficiária não possui qualquer vínculo com os sócios da ré. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo homologado no ID 8f03ebc previu o pagamento de R$ 150.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, destinado às entidades ONG Crescer Cidadão e Associação Feirense de Síndrome de Down Cromossomos 21. A destinação de valores decorrentes de danos morais coletivos possui natureza de ordem pública, submetendo-se ao regime da Lei nº 7.347/85. Segundo o art. 13 da referida lei, tais recursos devem, em regra, reverter a fundos públicos geridos por conselhos com participação social. Embora o Juízo possa facultar às partes a indicação de beneficiários diretos, essa escolha submete-se ao rigoroso crivo judicial e ético. A revelação de parentesco direto entre a gestora da principal beneficiária e os proprietários da empresa devedora cria um vínculo que afronta o princípio da impessoalidade. Permitir que a indenização retorne ao âmbito de influência familiar do réu desvirtua a finalidade da reparação coletiva e viola a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 (art. 7º, X) e a Resolução CSMPT nº 232/2025. No presente caso, vê-se que houve omissão dessa informação relevante por parte da ré durante as tratativas, o que impediu o controle imediato do MPT. Assim, ao identificar a irregularidade no ato do cadastro, o MPT informou este Juízo, não se podendo falar em preclusão. Ademais, o STF, no julgamento da ADPF nº 944, reafirmou que a reversão a fundos públicos é a regra geral, sendo a destinação direta a entidades privadas uma excepcionalidade que exige ausência absoluta de conflitos de interesse. Uma vez maculada a indicação de uma das entidades, a integridade do modelo pactuado resta fragilizada, impondo-se a solução que melhor garanta transparência e rastreabilidade. Pelo exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público do Trabalho para: 1. REJEITAR a manutenção da destinação dos valores à ONG Crescer Cidadão e à Associação Feirense de Síndrome de Down, ante o conflito de interesses identificado; 2. DETERMINAR que os valores do acordo sejam integralmente revertidos ao FUNTRAD, conforme dados bancários indicados pelo Parquet (Banco do Brasil, Ag. 3832-6, CC 992.916-9). 3. Notifiquem-se as partes para ciência. 4. Após, proceda a Secretaria à transferência dos valores depositados nos autos para a conta do FUNTRAD acima informada.…
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