Processo 0000067-65.2025.5.06.0011

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000067-65.2025.5.06.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000067-65.2025.5.06.0011 RECORRENTE: WILLIAM LOPES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c682c9b proferida nos autos. ROT 0000067-65.2025.5.06.0011 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WILLIAM LOPES DA SILVA CASSIUS GUERRA VAREJAO DE ALCANTARA (PE20464) NATHALIA LAIS ALVES BRITO (PE30457) ROSSANA CARVALHO PIMENTEL DOS SANTOS (PE32193) Recorrido:   BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: WILLIAM LOPES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b5464a6; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 46e693b). Representação processual regular (Id 5b4e0c2 ).   Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA PARA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – NO CASO DOS AUTOS DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE DE TRABALHO NO PERCENTUAL DE 25%. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Entretanto, no caso dos autos, inobstante a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a reabilitação/readaptação funcional do empregado, não restou demonstrado que a incapacidade é permanente, mormente pela conclusão do laudo pericial, não impugnado pelas partes, que assim concluiu: "Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Autor apresenta incapacidade temporária.". Ressalte-se que apenas a incapacidade permanente enseja a moldura legal do art. 950 do Código Civil e justifica o pagamento da pensão perseguida pelo autor, sendo certo que, no presente caso, ainda não há consolidação da enfermidade a ponto de se verificar impossibilidade de recuperação. Portanto, não há como deferir a indenização por danos materiais perseguida, mantendo-se a sentença, neste tópico."     Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST).   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) /…

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