Processo 0000067-71.2026.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000067-71.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: JONIVAN SILVA PEREIRA RECLAMADO: GLEISON DOS SANTOS SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a1b3b proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Ante a certidão em destaque, amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e DETERMINO: 1. A habilitação no seguro-desemprego, devendo a secretaria expedir o respectivo alvará, autorizada a indenização substitutiva do benefício no caso de não pagamento ao obreiro; 2. Cite-se a reclamada GLEISON DOS SANTOS SILVA LTDA para pagar ou garantir a execução, espontaneamente, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), sob pena de início imediato da execução, respeitada a ordem de preferência contida no artigo 835 do CPC. Realizada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, caso a resposta seja positiva, ainda que parcialmente, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo e intime-se a(o) executada(o) acerca do bloqueio, através de seu advogado, na forma do §1º, artigo 841 do CPC, para que se manifeste naquilo que entender cabível ou necessário; 3. Cumprida a determinação acima, e expirado o prazo, sem embargos, o pagamento ao exequente (verificar honorários a advogado e perito) de seus créditos, com a imediata ciência da expedição do alvará e, sendo o caso, o recolhimento do(s) encargo(s). Após os registros pertinentes, o arquivamento definitivo dos autos, observando o fluxo exigido pelo PJE; 4. Infrutífera a tentativa de bloqueio, prossiga a execução em relação a(os) executados por meio das ferramentas do RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, sem prejuízo da utilização de demais ferramentas, tais como CENSEC, CAGED e SIMBA, sobre as quais deverá haver nos autos indícios a justificar eventual sucesso na respectiva implementação. No caso de restar frutífera a constrição e/ou pesquisa de bens, deverá ser imediatamente expedido mandado de penhora e/ou Carta Precatória Executória para formalização do ato de constrição, resguardando-se o direito de preferência tratado no artigo 797 do CPC; 5. Transcorrido 45 dias da citação do(s) Executado(s), em sendo definitiva a execução, deverá ser providenciada a inclusão do nome dos Executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, e no SERASAJUD, na forma do artigo 883-A da CLT e artigo 517 do CPC; e, 6. Por fim, infrutíferas as determinações supra, considerando o disposto no artigo 878 da CLT e, ainda, o disciplinado nos §§1º a 5º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, concedo ao Exequente prazo de 10 dias para indicar meios efetivos de execução, sob pena dos autos serem sobrestados pelo prazo de 2 anos, com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, quando, então, transcorrido o prazo, e não havendo manifestação do Exequente, será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma contida, inclusive, no artigo 11-A da CLT. SANTAREM/PA, 30 de abril de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEISON DOS SANTOS SILVA LTDA
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