Processo 0000067-73.2025.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000067-73.2025.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000067-73.2025.5.12.0019 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RECORRIDO: ELIAS DE JESUS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000067-73.2025.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RECORRIDOS: ELIAS DE JESUS, BLUSERVES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 1118 DO STF. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA E DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. 1. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, dependendo da prova da conduta omissiva no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. Caso concreto em que o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, evidenciou a ausência de fornecimento e controle de uso de EPIs em atividade classificada como insalubre em grau máximo. A negligência do tomador quanto às condições de higiene, saúde e segurança do trabalhador constitui falha grave no dever de vigilância, atraindo a responsabilidade subsidiária. 3. A existência de notificações extrajudiciais genéricas não elide a culpa da Administração quando demonstrada a inércia em exigir a comprovação efetiva dos depósitos do FGTS e do cumprimento das normas de segurança, obrigações estas expressamente previstas no contrato administrativo e descumpridas pela prestadora. 4. Demonstrada a culpa in vigilando por elementos concretos dos autos, não há falar em presunção de culpa ou em violação aos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 818 da CLT, tampouco aos Temas 246 e 1118 do STF. Nego provimento.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000067-73.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, em que é recorrente MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL e recorridos 1. ELIAS DE JESUS 2. BLUSERVES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. O segundo réu insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Pretende, no apelo, a reforma da sentença para que seja afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida (fls. 941-950). Contrarrazões são oferecidas pelo autor (fls. 954-965). O Ministério Público do Trabalho, em Parecer, se manifestou pelo prosseguimento do feito, por não constatar necessidade de intervenção circunstanciada (fl. 969). V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO SEGUNDO RÉU Da responsabilidade subsidiária O segundo réu insurge-se contra a sentença que o condenou de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Alega, em síntese, que a documentação anexada aos autos demonstra de forma inequívoca que cumpriu rigorosamente com o seu dever de fiscalização do contrato, atuando de maneira diligente e tempestiva assim que tomou conhecimento das primeiras irregularidades cometidas pela contratada. Argumenta, ademais, que o dever de fiscalização não se confunde com a obrigação de impedir, de forma absoluta e infalível, qualquer descumprimento de obrigação trabalhista pela empresa contratada. Outrossim, argui que a sentença recorrida…

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