Processo 0000067-82.2025.8.17.2218
TJPE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000067-82.2025.8.17.2218 APELANTE: CILENE FERREIRA LUNA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA De antemão, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora/apelante. Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Especial pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 48587679), o qual se insurge contra o acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Câmara Cível (Id 47851249), da lavra da Desembargadora substituta Nalva Cristina Barbosa Campello Santos, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por CILENE FERREIRA LUNA, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. A matéria devolvida a esta Relatoria, em sede de retratação, cinge-se à verificação da correta aplicação do prazo prescricional nas ações indenizatórias decorrentes de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP, bem como à definição do termo inicial da contagem do referido prazo, à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou o entendimento de que a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita à prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. E, ao tratar do termo inicial da prescrição, adotou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir da data que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep: “TEMA 1150 - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Embora o Tema 1.150 admita, em viés subjetivo, a ciência do dano como gatilho, a Primeira Seção, no Tema 1.387, objetivou o marco, assentando que o saque integral do principal é o termo inicial do prazo decenal nas ações relativas ao PASEP. Vejamos: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de…
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