Processo 0000067-86.2019.8.04.3501
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por FRANCISCA VIANA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado constituído, objetivando a alteração de seu assento de nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca. Aduz a Requerente, em sua petição inicial, que seu registro de nascimento, lavrado em 08 de abril de 1987, contém dois equívocos: (i) seu ano de nascimento consta como 1962, quando o correto seria 1958; e (ii) o nome de sua genitora consta como "Olívia Viana Oliveira", sendo o correto "Olívia Viana de Oliveira". Para comprovar suas alegações, a Requerente acostou cópia de sua certidão de nascimento, documentos pessoais e, como prova principal do erro material, sua certidão de batismo, emitida pela Prelazia de Tefé, datada de 26 de janeiro de 1959, a qual atesta seu nascimento em 18 de março de 1958. Alega que, por ser pessoa humilde e analfabeta, somente percebeu o erro ao buscar os meios para requerer sua aposentadoria, sendo o equívoco na data de nascimento um prejuízo de 04 (quatro) anos em seu desfavor. Instado a se manifestar (mov. 10.1), o ilustre representante do Ministério Público pugnou pela realização de diligências, notadamente a juntada de documentos dos genitores da autora, a requisição da folha do livro de registros da Prelazia de Tefé e a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Em despacho de 11 de julho de 2025 (mov. 12.1), este Juízo acolheu integralmente a promoção ministerial e determinou a redistribuição do feito à Vara de Registros Públicos. Conforme certidão de mov. 30.1, expediu-se Carta Precatória para notificar a Prelazia de Tefé, a qual retornou positiva quanto ao cumprimento, porém, sem a juntada do documento solicitado. O processo, distribuído em 2019, tramitou por longos anos, com sucessivas anotações de correição que evidenciam a mora processual, sem que as diligências requeridas pelo Parquet fossem integralmente cumpridas, não por inércia da parte, mas pelas dificuldades inerentes à máquina judiciária e à comunicação com outras instituições. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na possibilidade de retificar o registro civil de nascimento da Requerente para adequá-lo à realidade fática, especificamente quanto ao seu ano de nascimento e ao nome de sua genitora. A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu art. 109, estabelece o procedimento para a retificação de assentos no registro civil, visando garantir que estes espelhem a verdade real, em conformidade com o princípio da veracidade que norteia os registros públicos. Quanto à retificação do nome da genitora: O pedido para que o nome da mãe da Requerente seja alterado de "Olívia Viana Oliveira" para "Olívia Viana de Oliveira" configura-se como correção de evidente erro de grafia. A supressão da preposição "de" é um equívoco comum e sua inclusão não altera a identidade da pessoa, apenas a aprimora, garantindo a correta grafia do patronímico familiar. Tal alteração não acarreta qualquer prejuízo a terceiros, sendo, portanto, medida que se impõe. Quanto à retificação da data de nascimento: Este é o ponto central da demanda. A Requerente apresenta seu registro civil, lavrado tardiamente em 1987, que aponta o ano de seu nascimento como 1962. Em contrapartida, colaciona aos autos certidão de batismo, ato…
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