Processo 0000067-87.2026.5.22.0107

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000067-87.2026.5.22.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Oeiras
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000067-87.2026.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0503c4b proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000067-87.2026.5.22.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE PAES LANDIM JAIRO RIBEIRO DOS SANTOS (PI20776) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS (PI24134)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id a600a1c; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id af1479f). Representação processual regular (Id 667b330;97dd556). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 368; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso I do artigo 114; §3º do artigo 39; item da alínea ""incisos XXIX e XIII do § do artigo 7º; inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às Súmulas 97 e 137 do STJ. - violação à ADI 3395.  O município recorrente alega afronta direta e literal à Constituição Federal em seus arts. 39 caput e § 3º, art. 114, I, Súmulas 97 e 137 do STJ , afirmando que   cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre suposta existência, validade e eficácia de relação jurídico-administrativa existente entre si e a parte recorrida. Afirma que a decisão do TRT-22 contraria  a jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho, bem como a OJ 138 da SBDI-1 do TST e ADI 3395. Argumenta que  possui regime jurídico próprio, instituído pela Lei Municipal 260/2005, bem assim que  a Lei 439/2025, regulamenta a contratação de servidores em caso de necessidade temporária para atendimento de excepcional interesse público. Sustenta, ainda,  a incompetência desta Especializada para executar contribuições previdenciárias, mencionando  a aplicação da Sumula 368 do TST. Argui, ademais, a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e art. 11 da CLT,  alegando estar prescritos os direitos trabalhistas concernentes a período anterior a cinco anos da data de ajuizamento da presente reclamatória. Acrescenta que, no julgamento do (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, o Pleno do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 (trinta) anos para 05 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sendo  declarada a…

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