Processo 0000067-93.2015.5.05.0027
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000067-93.2015.5.05.0027 AGRAVANTE: JOSE ARIVALDO CORREIA DA SILVA AGRAVADO: CLEBER TEOFILO REIS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa4b313 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000067-93.2015.5.05.0027 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ARIVALDO CORREIA DA SILVA AMARILDO DA SILVA BARROS (BA13027) ELLEN STEFANIE NASCIMENTO BARROS (BA69283) Recorrido: Advogado(s): CLEBER TEOFILO REIS DOS SANTOS ADRIANA MARIA LESSA CICERO RIBEIRO (BA13931) ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO (BA12392) CAMILLA DE MOURA CICERO SANTOS (BA28336) LUCIANO FREIRE DE CARVALHO MATOS (BA17483) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE: JOSE ARIVALDO CORREIA DA SILVA Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. O Embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à procuração outorgada pelo Embargante ao patrono subscritor do recurso, alegando que foi devidamente juntada aos autos, constando regularmente do id. 97ff1c0. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022 do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. É o caso dos autos. Da análise da procuração de Id. 97ff1c0, mencionada pelo Embargante, constata-se que a mesma fora outorgada para os advogados, THOMAS VINICIUS DO NASCIMENTO BARROS, advogado OAB BA 37.4A2, e-mail: thomasbarros.adv@gmail.com e AMARILDO DA SILVA BARROS, OAB BA L3.A27, ELLEN STEFANIE NASCIMENTO BARROS, OAB BA 69.283, pertencentes a Barros e Barros Sociedade de Advogados, registrada sob o número 4A45/2A18. De fato, a decisão é omissa, sendo o vício apontado pelo Embargante sanado nesta oportunidade. DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de JOSE ARIVALDO CORREIA DA SILVA. Ato contínuo analiso o Recurso de Revista ID.05bd300. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Constou no acórdão (destacado): Analisando os autos, constata-se que o Juízo de origem, ao julgar os Embargos à Execução, manteve a penhora sobre os proventos de aposentadoria do Embargante, mas a limitou a 20% do valor líquido, em consonância com a Súmula nº 47 do TRT5. Esta Súmula, assim como a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do IRR nº 75, permite a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que observados os limites legais e jurisprudenciais que visam a garantir o mínimo existencial do devedor. A decisão que limita a constrição a 20% do valor líquido da aposentadoria assegura que o Agravante continue a receber um valor superior a 80% de sua aposentadoria, o que, em princípio, não o privaria de prover seu sustento básico. Tal limitação atende ao princípio…
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