Processo 0000067-93.2026.5.22.0105

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000067-93.2026.5.22.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Piripiri
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000067-93.2026.5.22.0105 AUTOR: ISAIAS CARDOSO DE SOUSA RÉU: PLANEM ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9581afc proferido nos autos. DECISÃO A reclamada SCALA DATA CENTERS S.A. postulou o chamamento ao processo da empresa CTC INFRA & CONSTRUÇÕES LTDA. Sustenta, em síntese, que na qualidade de contratante da referida empresa (empreiteira), e esta, por sua vez, tendo contratado a PLANEM ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA (empregadora direta do reclamante), a CTC INFRA & CONSTRUÇÕES LTDA ostentaria responsabilidade solidária ou subsidiária pela verbas trabalhistas pleiteadas. O juiz determinou a intimação do reclamante para manifestação acerca do chamamento, contudo, quedou-se inerte. A análise do pedido exige ponderar a natureza da relação jurídica em discussão e o princípio da demanda, à luz dos princípios informadores do processo trabalhista. O princípio da demanda, também conhecido como princípio da inércia da jurisdição, consagra a regra de que o processo judicial se inicia e se desenvolve a partir da vontade das partes, especialmente do autor, a quem cabe a escolha de contra quem irá demandar. O reclamante, ao ajuizar a presente ação, dirigiu a sua pretensão apenas contra a PLANEM ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA e a SCALA DATA CENTERS S.A. A introdução de um novo réu no polo passivo, mediante chamamento ao processo, sem a concordância expressa do autor, implicaria em ampliação subjetiva da lide originalmente proposta, o que, em regra, não é admitido, sob pena de violação ao princípio da demanda e ao direito de o autor selecionar seus litigantes. Ademais, a introdução de discussões sobre responsabilidades entre empresas tomadoras e subcontratadas, por meio de chamamento ao processo, pode fragmentar a lide, gerar tumulto processual e protrair a entrega da prestação jurisdicional ao reclamante, o que se contrapõe ao princípio da celeridade e da economia processual. Considerando que o chamamento ao processo é figura processual civil que visa, primordialmente, à garantia de direito de regresso contra codevedor, e que sua aplicação na Justiça do Trabalho é restrita e não automática, devendo ser sopesada à luz dos princípios que regem o processo trabalhista, bem como o princípio da demanda, pelo qual cabe ao autor a escolha de contra quem irá litigar, a inércia do reclamante em manifestar-se sobre o chamamento, neste contexto, reforça a inviabilidade de sua acolhida. A pretensão da SCALA DATA CENTERS S.A. poderia, em princípio, ser deduzida em ação própria de regresso, após a resolução da demanda principal, ou caso houvesse comprovação de que a CTC INFRA & CONSTRUÇÕES LTDA seria, na verdade, uma empresa interposta para fraudar direitos trabalhistas, o que demandaria análise específica e não o procedimento de chamamento ao processo. Nesse sentido a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SÓCIOS DA EMPREGADORA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 77, III, do CPC/73 (artigo 130, III, do CPC/2015) admite o chamamento do devedor solidário para compor o polo passivo da ação. Essa Corte Superior, interpretando o dispositivo, tem entendido que cabe ao reclamante eleger contra quem ajuizar a ação, em particular, porque a inclusão de novos demandados na relação processual culminaria no atraso do prosseguimento do feito, e, portanto,…

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