Processo 0000067-98.2026.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000067-98.2026.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000067-98.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: MATHEWS SANTOS GUIMARAES RECLAMADO: RAV ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a59557 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, na reclamatória trabalhista ajuizada por MATHEWS SANTOS GUIMARAES contra RAV ENGENHARIA LTDA decide rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e suspensão do processo e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período de 03/02/2025 a 30/09/2025. b) Determinar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante. Desse modo, uma vez certificado o trânsito em julgado, notifique-se a reclamada para que providencie a anotação do vínculo empregatício na CTPS do reclamante constando admissão em 03/02/2025, função de servente de pedreiro, remuneração de R$ 2.140,00 mensais e desligamento sem justa causa em 30/09/2025, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, nos termos da legislação aplicável, sem mencionar esta determinação judicial; c) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: c.1) Aviso-prévio indenizado; c.2) 13º salário proporcional; c.3) Férias proporcionais acrescidas de um terço; c.4) Depósitos do FGTS de todo o período contratual e indenização compensatória de 40%. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, em estrita observância ao disposto na legislação aplicável, sendo vedado o pagamento direto ao obreiro, mesmo que por ordem judicial, nos termos da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68. Cumprida essa determinação, expeça-se alvará judicial autorizando o levantamento dos valores, respeitando-se os regramentos legais pertinentes. c.5) Multa do art. 477 da CLT. Improcedente os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Observe-se o disposto acerca dos honorários de sucumbência. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as partes. Nada mais. Cópia desta sentença também disponível em www.trt8.jus.br. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEWS SANTOS GUIMARAES

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