Processo 0000068-02.2026.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000068-02.2026.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000068-02.2026.5.21.0010 RECORRENTE: JONATAN DE SOUZA QUIRINO DE ANDRADE RECORRIDO: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA Acórdão Recurso ordinário em Procedimento Sumaríssimo n.  0000068-02.2026.5.21.0010 Desembargador relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Jonatan de Souza Quirino de Andrade Advogado: David Dionísio da Silva Alves Recorrida: Sidore Indústria e Comércio de Refrigerantes e Águas Minerais Ltda Advogado: Andreo Zamenhof de Macêdo Alves Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, incluindo o de indenização por danos morais, sob o fundamento da não configuração do limbo previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se houve configuração de limbo previdenciário, analisando a existência de recusa do empregador em permitir o retorno do empregado ao trabalho após a alta previdenciária. III. Razões de decidir 3. O contrato de trabalho é suspenso durante o período de recebimento de benefício previdenciário, nos termos do art. 476 da CLT. 4. Após a alta previdenciária, o empregado deve retornar ao trabalho, retomando o contrato seus efeitos, incluindo o pagamento de salários. 5. O limbo previdenciário se configura quando o empregado, após a alta, é considerado inapto pelo empregador e impedido de retornar ao trabalho, embora considerado apto pela previdência. 6. A configuração do limbo exige comprovação da tentativa de retorno ao trabalho pelo empregado e recusa do empregador. 7. No caso em tela, não há prova da cessação do benefício, nem de tentativa de retorno ao trabalho pelo reclamante e recusa da empresa. 8. A empresa demonstrou ter tomado conhecimento da situação apenas com a ação, providenciando a reabilitação do autor. IV. Dispositivo 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ________________ Teses de julgamento: 1. O limbo previdenciário exige a comprovação da tentativa de retorno ao trabalho pelo empregado e a recusa do empregador. 2. A ausência de comprovação da recusa do empregador impede o reconhecimento do limbo previdenciário, afastando a responsabilidade de pagamento de salários. ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TRT-1 - ROT 01003760820205010206; TRT-9 - RORSum 00003664620235090749; TRT-2 - ROT 10003373820245020005.       1. RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante Jonatan de Souza Quirino de Andrade (ID 6b1b60d) em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID af79b14) que concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante e julgou improcedentes os pleitos autorais. Em suas razões recursais, o reclamante alega que o limbo previdenciário ocorre quando cessa o benefício previdenciário, o empregado se apresenta ao empregador e este impede o retorno ao trabalho sem readaptação ou pagamento de salários, e que a declaração de inaptidão do reclamante pelo médico do trabalho da empresa configura a recusa em readmiti-lo. Afirma que a empresa, ao considerar o empregado…

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